O STF declarou constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo de apuração de PIS e Cofins devidos pelas empresas prestadoras de serviços.
Estava em debate no recurso a constitucionalidade da MP 66/2002, convertida na lei 10.637/2002, que inaugurou a sistemática não cumulativa do PIS incidente sobre o faturamento ou a receita das empresas em geral. O método de recolhimento foi estendido para a Cofins pela lei 10.833/2003.
Em troca do direito ao aproveitamento de créditos, as alíquotas foram majoradas em 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins com o objetivo de igualar as cargas tributárias entre as duas sistemáticas.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, a nova sistemática redistribuiu a carga tributária entre diversos setores da economia e, apesar de ter regras complexas, não ofendeu o princípio da isonomia.
Apesar de em princípio não declarar a inconstitucionalidade das leis, Toffoli advertiu o legislador que as leis questionadas no recurso estão em um “processo de inconstitucionalização”.
O setor de serviços, especificamente, alega ter sido afetado de maneira desproporcional pela nova sistemática das contribuições porque não se pode tomar crédito sobre gastos com mão de obra, despesa de maior relevância no setor. Entretanto, Toffoli ressaltou que o regime cumulativo, quando era exclusivo, trazia perda da eficiência econômica e desequilíbrios de concorrência.
Fonte: Contábeis
