O encerramento do julgamento RE 598677, relatado pelo Ministro Dias Toffoli e julgado com força de repercussão geral pelo STF, poderá afetar todas as operações de antecipação do ICMS exigidas pelo Estado de São Paulo.
A matéria analisada refere-se à exigência antecipada de ICMS nas operações interestaduais, mesmo sem substituição tributária, que acontece principalmente nas operações em que o comerciante adquire mercadorias em outros Estados, sem a retenção antecipada do ICMS, por inexistir convênio ou protocolo interestadual que aplique ao remetente a condição de substituto tributário.
Nos termos da CF e do CTN, somente a lei pode estabelecer o fato gerador da obrigação tributária. No entanto, a maioria dos estados, dentre eles SP, instituíram hipóteses de antecipação do ICMS por meio de decretos ao invés de utilizar lei, que é o veículo normativo adequado, tornando a exigência ilegal e inconstitucional.
Fonte: Tributário nos Bastidores
