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Tributário

Não-incidência de ICMS entre matriz e filiais

By October 13, 2020 No Comments

O termo “circulação de mercadorias” para fins tributários deve ser entendido como “circulação jurídica”, ou seja, quando há transferência de domínio. Não é o que acontece quando um mesmo titular apenas desloca as mercadorias entre seus estabelecimentos, mesmo que situados em diferentes Estados da federação.

Baseada neste conceito, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não constitui fato gerador idôneo a atrair a incidência de ICMS a simples transferência de mercadorias entre estabelecimentos distintos do mesmo titular, ainda que situados em unidades federativas diferentes.

Por esta razão, diversos tribunais têm julgado procedentes ações de empresas que buscam na Justiça o direito de não recolher ICMS sobre a transferência de bens e mercadorias entre os seus estabelecimentos, como ocorre com frequência no caso de matrizes e filiais constituídas e situadas em diferentes Estados da federação.

A Dalle Lucca & Advogados Associados coloca ao seu dispor seu corpo jurídico para uma avaliação da viabilidade de uma ação pleiteando a não-incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre sua matriz e filiais.