A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou, por seis votos a três, o entendimento do Tribunal sobre a possibilidade de as sociedades uniprofissionais constituírem-se como sociedades limitadas e, ainda assim, serem tributadas pela alíquota fixa do ISS.
O Tribunal considerou que o fato de a sociedade ser limitada não é impeditivo à alíquota fixa prevista no artigo 9°, parágrafo 3° do Decreto-Lei n° 406/68 se estiverem presentes os demais requisitos exigidos pela legislação: (i) possuir como objeto a prestação de um único serviço; (ii) ter em seu quadro societário apenas pessoas físicas; (iii) prestar os serviços de forma pessoal com responsabilidade pessoal; (iv) não possuir caráter empresarial e (v) todos os seus sócios estarem habilitados para prestação dos serviços.
No julgamento dos Embargos de Divergência (EAREsp n° 31.084/MS), interpostos por sociedade uniprofissional de médicos, o Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho acolheu a tese do contribuinte e concluiu que é possível que uma sociedade simples seja constituída sob a forma de sociedade limitada.
O Ministro ressaltou que, para fins de aplicação da alíquota fixa do ISS, deve ser observado o objeto social da sociedade e a responsabilidade profissional prevista na lei e não a sua forma de organização societária.
Com informações do Contábeis
