A Receita Federal definiu que os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.
O esclarecimento foi feito por meio da Solução de Consulta número 92 da Coordenação-Geral de Tributação. A SC Cosit 92/2021 esclarece que o direito à restituição de tributo recolhido indevidamente por força de decisão judicial, no caso específico a parcela de PIS/Cofins incidente sobre o ICMS, deve ser reconhecida na base de IRPJ/CSLL no momento em que se entende realizado o crédito pelo trânsito em julgado, não alterando a base dos anos calendários a que se refere.
A advogada Fernanda Lains analisa que a SC Cosit 92/2021 confirma a suspeita dos contribuintes de que o encerramento da Tese do Século pelo STF abriu um novo capítulo da disputa com o Fisco, agora sobre o momento do reconhecimento dos créditos de PIS e de Cofins e, portanto, de sua tributação pelo IRPJ e CSLL.
Fonte: Conjur
