Não incidem Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, desde que preencham os requisitos contábeis previstos na legislação. Assim entendeu a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Nas soluções de consulta (Disit nº 1.009 e Cosit nº 145, ambas do fim de 2020, e Disit nº 6.028, publicada na última sexta-feira), o órgão voltou a estabelecer que apenas os benefícios de ICMS considerados como “subvenção para investimento” (concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos) escapariam da tributação.
Para o órgão, se concedidos apenas para reforçar o caixa das empresas, sem uma destinação específica, os benefícios fiscais devem ser considerados subvenção para custeio e tributados pelo IRPJ e CSLL. Advogados lembram, porém, que não há limitações na Lei Complementar nº 160, de 2017. A norma acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, para estabelecer que qualquer incentivo deve ser considerado subvenção para investimento.
O caso analisado pela Câmara Superior é de uma indústria farmacêutica. A maioria dos conselheiros entendeu que deve ser aplicado o que determina a Lei Complementar nº 160, de 2017. O placar foi de cinco votos a três.
Com informações do Valor
