O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar a tese sobre a exclusão de valores descontados de empregados para uso de vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde com coparticipação do cálculo da contribuição previdenciária patronal. Não há, porém, decisão totalmente favorável aos contribuintes.
Os contribuintes alegam que deve entrar no cálculo da contribuição previdenciária apenas o que for destinado a retribuir o trabalho. Para a Receita Federal, porém, os valores gastos com vale-transporte, alimentação e plano de saúde fizeram parte da remuneração do trabalhador e não podem ser excluídos da base.
Em geral, no STJ, os contribuintes têm conseguido com mais facilidade excluir do cálculo o desconto do vale-transporte. Há decisões dos ministros Assusete Magalhães (REsp 1948867), Sérgio Kukina (REsp 1936980), Benedito Gonçalves (REsp 1920711) e Gurgel de Faria (REsp 1894150).
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que o Supremo Tribunal Federal já definiu o alcance da expressão “folha de salários”, com a tese de repercussão geral de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título” (RE 565160).
Com informações do Valor
