Instrução Normativa com 165 artigos publicada pela Receita Federal atualiza as regras de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos à jurisprudência dos tribunais superiores. Porém, de acordo com advogados, parte das mudanças dificulta a devolução do que foi pago a mais pelos contribuintes.
“O que realmente se percebe é a criação de inúmeras regras e condições impostas aos contribuintes que acabam inviabilizando os pedidos de compensação e restituição de tributos, inclusive aqueles oriundos de decisões judiciais finais [transitadas em julgado]”, diz o advogado Breno de Paula.
Ele cita, como exemplo, o parágrafo 1º-A do artigo 64 da Instrução Normativa nº 2.055, publicada no dia 8, que “condiciona e restringe” ao estabelecer que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado terá que ser efetuada por meio do programa PER/DCOMP.
O texto da instrução normativa traz, porém, uma alteração importante e que beneficia o contribuinte, de acordo com a advogada Ana Carolina Utimati. Passa a seguir entendimento do STF contra compensação de ofício no caso de parcelamentos ativos.
“A instrução normativa anterior [nº 1.717, de 2017] previa a possibilidade de compensação de ofício de débitos parcelados pelo contribuinte, o que foi julgado inconstitucional pelo Supremo [RE 917.285]. A nova norma prevê essa vedação expressamente, afirma a advogada.
Com informações do Valor
