Benefícios de ICMS concedidos pelos estados são considerados subvenções para investimento. Assim, a 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Carf afastou a tributação sobre incentivos dessa natureza dados pelo governo de Goiás a uma empresa alimentícia.
A Receita Federal considerou que o desconto obtido com a liquidação antecipada do contrato com o governo estadual constituiria subvenção para custeio.
O conselheiro relator, Caio Cesar Nader Quintella, lembrou que a LC 160/2017 classificou como subvenções para investimento todos “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais” relativos ao ICMS concedidos pelos estados ou DF. Assim, não haveria margem para rotular os incentivos como subvenção de custeio.
Com informações do Conjur
