Os ganhos obtidos por uma empresa mediante incentivo fiscal concedido por programa estadual de desenvolvimento econômico não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma do STJ para dar provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de refrigerantes com o objetivo de afastar da incidência desses tributos valores não recolhidos aos cofres públicos por causa de incentivo fiscal do governo de SC.
No STJ, a relatora, ministra Regina Helena Costa, aplicou precedentes em temas equivalentes para concluir que é ilegal a inclusão do montante decorrente da contabilização do ganho obtido com o incentivo fiscal na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A votação foi unânime, em julgamento encerrado nesta terça-feira (8/3).
Com informações do Conjur
