Por unanimidade, o STF declarou constitucional a lei que estabelece alíquotas de PIS e Cofins diferenciadas e reduzidas na importação de autopeças, aplicáveis apenas aos fabricantes de máquinas e veículos. Não podem usufruir do benefício os distribuidores, que atuam no mercado interno com reposição e revenda.
A regra está disposta no artigo 8º da Lei 10.865/2004, que estabelece alíquotas de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para Cofins Importação. O parágrafo 9º faz a diferenciação: para a pessoa jurídica que não é fabricante de máquinas e veículos, a cobrança sobe para 2,3% e 10,8%, respectivamente.
A empresa autora da ação contestou essa diferença. Citou a maior capacidade contributiva das empresas montadoras e fabricantes de automóveis, comparadas às importadoras de autopeças. E apontou violação aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da livre concorrência.
Relator, o ministro Marco Aurélio explicou que a diferenciação de alíquotas se insere na possibilidade de tratamento no campo da política fiscal. Para ele, a distinção feita é razoável, tendo em vista a finalidade objetiva da norma: estimular a instalação de montadoras de veículos em território nacional.
Fonte: Conjur
