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Tributário

Confaz autoriza cobrança do DIFAL

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Convênio publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autoriza os Estados a cobrarem, desde o dia 1º, o Difal no comércio eletrônico. Não precisariam esperar os 90 dias da publicação (a chamada noventena) da Lei Complementar nº 190, citados na norma, que deixou os governos estaduais em dúvida de como proceder.

Para o órgão, como não se trata de aumento de imposto ou novo tributo, não seria necessário cumprir nem a noventena nem a chamada anterioridade anual (prazo de um ano) – que jogaria os recolhimentos para 2023.

O convênio, entretanto, traz apenas regras operacionais e a vigência do Difal não se faz com base nele, mas na Constituição e na lei complementar.

Com informações do Valor e do Conjur

ICMS: DIFAL de não-contribuinte não poderá ser cobrada em 2022

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Em vendas interestaduais de mercadorias, é comum que haja a cobrança do DIFAL/ICMS (diferencial de alíquota). Esse tributo é devido para o Estado de destino dos bens, pelo vendedor, no caso de venda para consumidor final não contribuinte do ICMS, sendo devido pelo comprador se ele for consumidor final contribuinte do ICMS.

Apesar de previsto na Constituição Federal e ser cobrado pelos Estados, o DIFAL nunca foi objeto de Lei Complementar Federal que regulasse quais Estados poderiam cobrá-lo e de que forma, sendo que a Constituição Federal prevê a necessidade de referido procedimento prévio. Assim, o DIFAL é inconstitucional desde a sua origem.

Em fevereiro de 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade do DIFAL/ICMS em vendas para não contribuintes (RE nº 1.287.019, ADI nº 5.469), mas modulou os efeitos para que a cobrança só pare de ocorrer a partir de 2022, com o intuito de que, durante o ano de 2021, fosse regularizada a ausência de lei complementar federal.

Deste modo, na data de hoje (05/01/2022) foi sancionada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta o ICMS-DIFAL. Ocorre que o ICMS é tributo sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal e anual, de modo que, a partir da sua instituição, a cobrança do tributo só poderá ocorrer no exercício financeiro seguinte e após 90 dias a contar da publicação da lei.

Sendo assim, considerando-se que a Lei Complementar Federal não foi publicada em 2021, há bons argumentos para defender que o DIFAL não poderá ser cobrado durante o ano de 2022. Subsidiariamente, pode-se defender que o DIFAL não poderá ser cobrado nos primeiros 90 dias a contar da publicação da lei, como previsto na própria Lei.

STF valida lei que perdoa dívida derivada de benefícios fiscais inconstitucionais

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O STF julgou constitucional, por unanimidade, a possibilidade de que os estados e o Distrito Federal perdoem dívidas tributárias decorrentes de benefícios fiscais implementados na chamada guerra fiscal do ICMS, mas que, posteriormente, foram declarados inconstitucionais.

A decisão foi tomada, na sexta-feira (17/12), no Recurso Extraordinário (RE) 851.421, Tema 817 da repercussão geral.

Com informações do JOTA

Insumos de alíquota zero não geram aproveitamento de créditos de PIS e Cofins

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É incabível a pretensão de aproveitar créditos de PIS e Cofins relativos a insumos adquiridos à alíquota zero quando houver tributação na saída, pois isso significaria criar crédito presumido, estabelecendo um benefício fiscal sem a devida previsão legal.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de agricultura e pecuária que pedia o enquadramento da alíquota zero dos insumos adquiridos como isenção, para efeitos de aproveitamento do crédito de PIS e Cofins.

O tema está disciplinado nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, segundo as quais a isenção de PIS e Cofins sobre a receita decorrente da aquisição de bens ou serviços impede o aproveitamento dos créditos só quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota a zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.

“Contudo, em se tratando de tributo sujeito à alíquota zero, a lei não estabelece tal disciplina, de modo que, em regra, se apresenta incabível o aproveitamento de créditos, inclusive nos casos em que houver saída tributada”, explicou o ministro Gurgel de Faria, relator.

Com informações do Conjur

STF decide que ICMS maior para energia e telecomunicações só vale a partir de 2024

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A decisão do STF que considerou inconstitucional a cobrança de alíquotas maiores de ICMS sobre serviços de energia e telecomunicações só valerá a partir de 2024.

Foi formada maioria no Plenário Virtual da Corte nesta quinta-feira (16/12) para aceitar a sugestão feita pelos governadores dos estados que poderiam ter que arcar com um rombo nas contas de cerca de R$ 27 bilhões caso a nova alíquota entrasse em vigor em 2022, como foi inicialmente sugerido pelo relator, ministro Dias Toffoli.

Com informações do Conjur

Tributação sobre ganhos com ações judiciais sofre alteração

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A Receita Federal mudou o entendimento sobre o momento em que devem ser tributados os ganhos obtidos com ações judiciais.

O contribuinte, ao vencer a disputa, precisa deixar para a União 34% dos valores que têm a receber. Essa fatia é referente ao recolhimento de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL que incidem sobre o acréscimo patrimonial da empresa.

Desde 2003, a Receita Federal entendia que essa tributação tinha de ser paga no momento do trânsito em julgado. Com a decisão favorável e o processo encerrado, portanto, o contribuinte deveria, imediatamente, repassar tais quantias à União.

Agora, está mais flexível: a cobrança será feita na primeira compensação, ou seja, depois que o contribuinte habilita o crédito perante a Receita e faz uso desse valor para quitar tributos correntes. Esse novo entendimento foi publicado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) no Diário Oficial da União. Consta na Solução de Consulta nº 183, norma que deverá ser aplicada pela fiscalização em todo o país.

Com informações do Valor

Receita atualiza regras para restituição e compensação tributária

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Instrução Normativa com 165 artigos publicada pela Receita Federal atualiza as regras de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos à jurisprudência dos tribunais superiores. Porém, de acordo com advogados, parte das mudanças dificulta a devolução do que foi pago a mais pelos contribuintes.

“O que realmente se percebe é a criação de inúmeras regras e condições impostas aos contribuintes que acabam inviabilizando os pedidos de compensação e restituição de tributos, inclusive aqueles oriundos de decisões judiciais finais [transitadas em julgado]”, diz o advogado Breno de Paula.

Ele cita, como exemplo, o parágrafo 1º-A do artigo 64 da Instrução Normativa nº 2.055, publicada no dia 8, que “condiciona e restringe” ao estabelecer que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado terá que ser efetuada por meio do programa PER/DCOMP.

O texto da instrução normativa traz, porém, uma alteração importante e que beneficia o contribuinte, de acordo com a advogada Ana Carolina Utimati. Passa a seguir entendimento do STF contra compensação de ofício no caso de parcelamentos ativos.

“A instrução normativa anterior [nº 1.717, de 2017] previa a possibilidade de compensação de ofício de débitos parcelados pelo contribuinte, o que foi julgado inconstitucional pelo Supremo [RE 917.285]. A nova norma prevê essa vedação expressamente, afirma a advogada.

Com informações do Valor

Ampliadas as possibilidades de uso de créditos de IPI

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu um importante precedente para os contribuintes que vendem mercadorias com imunidade tributária. Os ministros deram sinal verde para as indústrias aproveitarem crédito de IPI gerado na compra de insumo ou matéria-prima tributados e usados na fabricação do produto final vendido sem a incidência do imposto.

A decisão do STJ evita que o crédito seja anulado e possibilita que o saldo positivo de créditos de IPI seja abatido do valor a ser recolhido do imposto.

A disputa gira em torno da interpretação do artigo 11 da Lei º 9.779, de 1999, segundo o qual o saldo credor do IPI, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado.

A ministra Regina Helena Costa autorizou o contribuinte a aproveitar os créditos. Afirmou que se trata de benefício fiscal autônomo, que não tem relação com o princípio da não cumulatividade e que o caso deveria ser analisado sob essa perspectiva. “Inclusive o STF já disse que essa discussão não é constitucional. É a primeira vez que a seção analisa a questão sob esta ótica”, disse.

Com informações do Valor

Uber muda sua sede para Osasco e São Paulo pode perder milhões em impostos

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A cidade de São Paulo pode perder mais de R$ 80 milhões ao ano com a mudança da sede da Uber para Osasco, na região metropolitana.

Segundo dados fornecidos pela empresa à CPI dos Aplicativos, na Câmara Municipal, a empresa pagou R$ 584 milhões entre 2014 e 2020 de ISS.

Em Osasco, a alíquota de ISS é de 2%, contra 5% que era pago pela empresa em São Paulo.

A média de ISS pago por ano pela empresa foi de R$ 83 milhões. No entanto, devido ao crescimento do serviço na cidade, os membros da CPI acreditam que a cidade pode perder mais de R$ 100 milhões ao ano com a mudança.

Segundo membros da CPI, há uma debandada de empresas de aplicativos. Além da Uber, entre outras, 99 e Ifood também se mudaram para Osasco.

Com informações do Valor

STF determina redução de ICMS sobre contas de luz e telefone

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As contas de luz, telefone e internet podem ficar mais baratas. O motivo está na alíquota de ICMS que incide sobre o fornecimento desses serviços. Os consumidores conseguiram decisão do STF contra uma prática comum entre os Estados: cobrar percentuais acima da alíquota ordinária nessas situações.

Em relação ao fornecimento de energia, somente quatro Estados – São Paulo, Roraima, Amapá e Maranhão – têm alíquotas equivalentes. Todos os outros cobram mais na conta de luz. O percentual chega a 29% no Rio de Janeiro e no Paraná, por exemplo.

Esse assunto foi levado à Justiça por grandes consumidores. Afirmam que os Estados podem aplicar alíquotas de ICMS diferenciadas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Mas, nesse caso, dizem, os percentuais instituídos para energia e telecomunicações estão em patamar superior ou semelhante às alíquotas aplicadas para produtos supérfluos.

O julgamento tem repercussão geral. O tema foi analisado no Plenário Virtual da Corte e teve desfecho por volta de 20h30 de ontem, 22/11.

Todos os onze ministros da Corte votaram contra a possibilidade de alíquotas diferenciadas sobre os serviços de telecomunicações. Em relação à energia, o placar ficou em oito a três.

Com informações do Valor