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Tributário

Reforma tributária propõe fundir cinco tributos no IBS

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Em vez de pagar cinco tributos ao comprar um produto, o consumidor pagará o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Caso se trate de um produto que possa causar danos à saúde, um Imposto Seletivo será acrescentado. A proposta consta do parecer do relator da reforma tributária, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), lido na comissão especial mista do Congresso.

O texto prevê a extinção de duas contribuições – o PIS e a Cofins – e de três impostos – o IPI, o ICMS e o ISS.

A alíquota do IBS seria composta por uma soma das alíquotas da União, dos estados e dos municípios. Cada esfera de poder poderia definir a alíquota por meio de lei ordinária. A base de cálculo (onde o tributo incide) seria regulamentada em lei complementar.

O Centro de Cidadania Fiscal (CCIF) calculou que, caso fossem somadas as alíquotas dos cinco tributos atuais, o IBS ficaria entre 24,2% a 26,3%, dependendo da calibragem do imposto seletivo.

Cobrado em mercadorias como cigarros e álcool, o Imposto Seletivo será cobrado “por fora”, no início da cadeia produtiva. Dessa forma, esse imposto se incorporará ao custo do produto, elevando a base de cálculo sobre a qual é aplicada a alíquota do IBS.

Cobrança no destino

Segundo o parecer, o IBS será cobrado no destino, no local onde a mercadoria é consumida. A proposta acabaria com a guerra fiscal entre os estados. A proposta reduz de dez para seis anos o prazo de transição para a implementação do IBS, em relação ao texto originalmente apresentado no fim de 2019.

Zona Franca e Simples Nacional

Segundo o relatório, a Zona Franca de Manaus continuará a ter tratamento especial. Uma lei complementar poderá ponderar o imposto sobre operações com bens e serviços na zona franca, com brechas para modificar alíquotas e regras de aproveitamento de créditos dos tributos.

As regras para o Simples Nacional, regime especial para as micro e pequenas empresas, não mudarão.

Com informações da Agência Brasil

STF decide que deve incidir IR sobre depósitos bancários de origem não comprovada

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Plenário do STF decide que é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta corrente e cuja origem não foi comprovada pelo titular, desde que ele tenha sido intimado para tanto.

O caso se referia a uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que autorizou o Fisco a constituir crédito tributário sobre os depósitos de origem não comprovada pelo contribuinte, autor do recurso. Segundo a corte, os valores representariam acréscimo patrimonial, que justifica a cobrança do imposto de renda. O recorrente alegava que a Lei 9.430/1996 havia ampliado o fato gerador do tributo, o que exigiria a edição de lei complementar.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a lei não teria ampliado o fato gerador do tributo, mas apenas permitido sua cobrança quando o contribuinte não conseguir comprovar a origem dos rendimentos.

Com informações do Conjur

PGFN permite negociação de débitos suspensos por decisão judicial

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 2/2021, que possibilita o pagamento, em condições diferenciadas, de débitos inscritos em Dívida Ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos – em fase de execução fiscal já ajuizada ou não – de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15 milhões. As propostas de negociação estão disponíveis até 30 de junho de 2021.

Débitos não previdenciários

Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é de no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações.

Já o saldo devedor restante poderá ser liquidado em prestação única (liquidado integralmente), com desconto de 70%; até 36 meses, com desconto de 60%; até 72 meses, com desconto de 50%; e em até 108 meses, com desconto de 40%.

No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações.

O saldo devedor restante poderá ser liquidado em prestação única (liquidado integralmente), com desconto 50%; até 24 meses, com desconto de 40%; até 48 meses, com desconto de 30%; e em até 72 meses, com desconto de 20%.

Débitos previdenciários

Para débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações é de 60 meses, devido à limitação prevista no art. 195, § 11 da Constituição Federal. Para esses débitos, os benefícios são desconto e entrada facilitada.

Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é de no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações.

Já o saldo devedor restante poderá ser liquidado em prestação única (liquidado integralmente), com desconto de 70%; até 18 meses, com desconto de 60%; até 36 meses, com desconto de 50%; e em até 54 meses, com desconto de 40%.

No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações.

Já o saldo devedor restante poderá ser liquidado em prestação única (liquidado integralmente), com desconto 50%; até 18 meses, com desconto de 40%; até 36 meses, com desconto de 30%; e em até 54 meses, com desconto de 20%.

Com informações do Contábeis

STF declara normas da Lei Kandir inconstitucionais

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A circulação de mercadorias que gera incidência de ICMS é a jurídica. A partir desse entendimento, o Plenário do STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) que previam a incidência desse imposto sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados federados distintos.

O caso julgado se refere a uma ação ajuizada pelo estado do Rio Grande do Norte. Um dispositivo da Lei Kandir prevê que o fato gerador de ICMS ocorre no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”. Assim, para o autor da ação, deve-se adotar o entendimento de que a circulação de mercadorias, para fins tributários, é a econômica, e não a jurídica — isto é, não é preciso ocorrer transferência de titularidade.

Para Fachin, no entanto, ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional.

Assim, o relator votou por julgar improcedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11 (parágrafo 3º, II), 12, I (no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”), e 13, parágrafo 4º, da Lei Kandir.

Com informações do Conjur

Indústria pede definição do STF sobre ICMS no cálculo do PIS/Cofins

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A Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec), junto a outras entidades setoriais integrantes do Fórum Nacional da Indústria, lançou um manifesto pela manutenção do julgamento sobre o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins na pauta do Supremo Tribunal Federal para o próximo dia 29.

O manifesto pede a atenção do STF para novas regulamentações sugeridas pela Receita Federal, que orientou seus servidores sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes, para reduzir os impactos da restituição ou compensação de valores indevidamente recolhidos.

Segundo as entidades, o entendimento da Receita prejudica a isonomia tributária, já que a decisão em nada valeria para as empresas que acumulam crédito de ICMS.

Além disso, as associações defendem que a segurança jurídica deve prevalecer e que os poderes do Estado sobre o contribuinte devem ser restringidos, e não aumentados.

Com informações do Conjur

Novo entendimento da Receita reduz tributação para o setor imobiliário

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Empresas do setor imobiliário poderão pagar menos Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL na venda de imóveis anteriormente alugados, desde que estejam no regime do lucro presumido. A Receita Federal mudou recentemente seu entendimento sobre o assunto e deixou de tributar a operação como ganho de capital. A decisão está na Solução de Consulta nº 7, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

A Receita Federal passou a considerar o resultado desse tipo de operação como receita bruta, desde que a atividade de locação faça parte do objeto social da empresa. Nesse caso, tributa-se com base nas alíquotas de presunção do lucro presumido, que são de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.

Até então, costumava-se tratar como ganho de capital a receita decorrente da alienação de bens do ativo imobilizado (não circulante) — ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda. Uma situação quase sempre mais onerosa, de acordo com advogados. A Receita exigia 25% Imposto de Renda e 9% de CSLL sobre a diferença entre o custo de aquisição e o preço de comercialização.

Com informações do Valor Econômico

STJ: sociedade limitada não é impedimento à alíquota fixa do ISS

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou, por seis votos a três, o entendimento do Tribunal sobre a possibilidade de as sociedades uniprofissionais constituírem-se como sociedades limitadas e, ainda assim, serem tributadas pela alíquota fixa do ISS.

O Tribunal considerou que o fato de a sociedade ser limitada não é impeditivo à alíquota fixa prevista no artigo 9°, parágrafo 3° do Decreto-Lei n° 406/68 se estiverem presentes os demais requisitos exigidos pela legislação: (i) possuir como objeto a prestação de um único serviço; (ii) ter em seu quadro societário apenas pessoas físicas; (iii) prestar os serviços de forma pessoal com responsabilidade pessoal; (iv) não possuir caráter empresarial e (v) todos os seus sócios estarem habilitados para prestação dos serviços.

No julgamento dos Embargos de Divergência (EAREsp n° 31.084/MS), interpostos por sociedade uniprofissional de médicos, o Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho acolheu a tese do contribuinte e concluiu que é possível que uma sociedade simples seja constituída sob a forma de sociedade limitada. 

O Ministro ressaltou que, para fins de aplicação da alíquota fixa do ISS, deve ser observado o objeto social da sociedade e a responsabilidade profissional prevista na lei e não a sua forma de organização societária.

Com informações do Contábeis

TRF-3 define exclusão total de ICMS do cálculo de PIS/Cofins

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Todo o ICMS faturado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Esse foi entendimento firmado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao afastar a aplicação de uma norma da Receita Federal.

Em 2018, foi editada a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, que estabeleceu que, no cumprimento de decisões sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, deveria ser excluída somente a parcela da contribuição a ser paga.

Em um processo movido por uma empresa de equipamentos industriais foi concedida ordem, em primeira instância, para afastar o cumprimento da solução de consulta interna. A União recorreu.

No TRF-3, a desembargadora-relatora Mônica Nobre apontou que o ICMS a ser excluído da base de cálculo é o destacado na nota fiscal: “Deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado”.

A magistrada destacou que o Supremo Tribunal Federal já “reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: Conjur

Carf cancela cobrança de multa de mora em compensação tributária

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A compensação tributária equivale a pagamento, para fins da aplicação dos efeitos da denúncia espontânea, como a ausência de multa de mora. Dessa forma, a Carf afastou a cobrança de multa de mora de um contribuinte que quitou a dívida por meio de compensação.

O julgamento foi decidido pela nova regra que declara o contribuinte vencedor em caso de empate nos votos dos conselheiros. O entendimento adotado foi o de que a compensação tem o mesmo efeito prático e jurídico do recolhimento, pois ambos extinguem imediatamente o crédito tributário e estão sujeitos a homologação da autoridade fiscal.

A câmara analisava o caso de uma empresa de serviços de limpeza beneficiada pelo instituto da denúncia espontânea, no qual o contribuinte fica livre de qualquer infração caso pague o tributo antes de qualquer procedimento administrativo.

Fonte: Conjur

Empresas devem ganhar novo projeto de regularização tributária

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O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou que o Senado está trabalhando em um projeto de regularização tributária que será destinado para empresas. O projeto deve avançar na Casa em abril, segundo o senador.

“Há um projeto que nós estamos trabalhando também… é o projeto do novo programa de parcelamento de dívidas tributárias, o novo programa de regularização tributária”, disse o presidente do Senado.

“Em 2017 nós tivemos o Pert, Programa Especial de Regularização Tributária, e neste momento, com uma crise muito voraz e muito veemente no setor produtivo, é preciso se fazer um novo Refis, um novo Pert para as pequenas, micro, médias e grandes empresas no Brasil”, defendeu.

Com informações do Contábeis