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Tributário

Bem de terceiro é aceito como garantia antecipada de dívida fiscal

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aceitou um imóvel de terceiro como garantia antecipada de uma dívida fiscal. O bem é de uma empresa com quem o contribuinte tem apenas relações comerciais. Decisões como essa são raras, segundo advogados. Dificilmente o Judiciário aceita esse tipo de oferta.

A garantia antecipada em geral é oferecida quando a empresa perde um processo administrativo contra autuação fiscal e pretende discutir a cobrança na Justiça. Enquanto a Fazenda Pública não ajuíza a execução fiscal, o contribuinte fica numa espécie de “limbo jurídico” e, para conseguir certidão fiscal e não ser incluído em cadastro de inadimplente, precisa oferecer um bem à penhora.

O caso envolve uma empresa do setor de alumínio, que sofreu uma cobrança de ICMS no valor de R$ 320 mil. Em primeira instância, a ação de antecipação de garantia foi julgada extinta sem julgamento do mérito, por questões processuais.

De acordo com o advogado que representa a empresa, após o encerramento do processo administrativo, “as empresas que pretendem levar a discussão de autos de infração para o Poder Judiciário ficam à mercê do futuro ajuizamento de execução fiscal”. Como isso pode demorar meses, é possível obter judicialmente o direito de antecipar o oferecimento da garantia.

Com informações do Valor

Gastos com tratamento de efluentes geram crédito de PIS e Cofins

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A possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins por empresas do regime não-cumulativo sobre os gastos com tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais – considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial – foi admitida pela Receita Federal.

O entendimento está na Solução de Consulta nº 1, editada em janeiro pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que vincula toda a fiscalização.

A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de curtimento e preparação de couro. Porém, esse mesmo raciocínio vale para indústrias e prestadores de serviços que são obrigados por lei a fazer o tratamento de resíduos. Entre eles, os setores alimentício e farmacêutico.

Na análise do caso, a Receita Federal levou em consideração o julgamento do STJ que definiu o conceito de insumos para créditos de PIS e Cofins. Para os ministros, deve-se levar em consideração os critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.

Fonte: Valor Econômico

Benefícios Fiscais de ICMS e o novo entendimento da RFB sobre a LC nº 160/17

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A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente restringiu o seu entendimento e, por meio da Solução de Consulta nº 145, de 15 de dezembro de 2020, esclareceu que apenas os incentivos fiscais de ICMS que “tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos” poderiam ser considerados como subvenções para investimento e deixar de ser computados na determinação do lucro real.

Essa nova Solução de Consulta reforma a Solução de Consulta Cosit nº 11/2020 (publicada em março do mesmo ano), a qual consignava expressamente que, a partir do advento da Lei Complementar nº 160/2017 (LC 160/2017), consideram-se como subvenções para investimento todos os incentivos e os benefícios fiscais ou econômico-fiscais atinentes ao ICMS.

Como se sabe, no decorrer dos anos foi instaurado grande contencioso entre contribuintes e o fisco a respeito da tributação de valores classificados pelos contribuintes como subvenções para investimento. Em suma, a RFB vem questionando exclusões dessa natureza, sob o argumento de que, em verdade, trata-se de receitas decorrentes de subvenções para custeio. Os questionamentos sofridos pelos contribuintes são os mais variados possíveis, a exemplo de: ausência de efetiva ampliação ou implementação de empreendimento, falta de sincronia entre a fruição do benefício e a aplicação dos recursos, limitação da exclusão das receitas de subvenção de investimento até os valores dos projetos subvencionados, etc.

A LC 160/2017, ao inserir os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, dispôs que os incentivos de ICMS serão considerados subvenções para investimento para fins de IRPJ e CSLL, vedando a exigência de quaisquer outros requisitos não previstos no art. 30 da Lei n° 12.973/14. Essa alteração deve ser aplicada inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Com o novo entendimento da Solução de Consulta 145/2020, a RFB reforça que o incentivo tem que ter sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Com isso, uma análise detalhada, caso a caso, ainda se faz necessária, não só para identificar riscos, mas, principalmente, para definir a melhor estratégia para a questão.

Por André Alves de Melo e Roberto Barrieu, sócios em Tributário do Cescon Barrieu

Fonte: Jornal Jurid

Empresas vão ao Carf para discutir classificação de produtos

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Os integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tiveram que definir recentemente uma questão inusitada: se um produto da Givenchy ou da Ralph Lauren deve ser classificado como água de colônia ou perfume. Discussões como essa estão constantemente na pauta dos conselheiros. Envolvem a classificação fiscal para produtos nacionais ou importados – o que reduz ou eleva o IPI a pagar.

A questão é relevante porque o empresário leva em consideração a classificação fiscal para definir o valor de mercado de um produto. Importar, por exemplo, uma garrafa térmica inteira ou em partes faz toda a diferença. O IPI cai de 47% a zero.

A discussão vai além do IPI. Envolve também Imposto de Importação, multa por reclassificação e pode refletir em outros tributos. Quando a empresa é fabricante ou importadora cabe a ela a indicação da classificação fiscal do produto. Mas em caso de dúvida, o contribuinte poder fazer uma consulta à Receita Federal. E em caso de divergência, levar a questão ao Carf.

Com informações do Valor

Disputas judiciais geram R$ 63,6 bi para empresas pagarem tributos

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Vitórias na Justiça facilitaram a vida de alguns contribuintes no ano passado. Com créditos tributários, principalmente da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, deixaram de desembolsar R$ 63,6 bilhões para pagar impostos.

Esse montante supera em 174% o número registrado em 2019, quando as decisões judiciais representaram R$ 23,2 bilhões em compensações.

As ações judiciais responderam por quase 40% do total dos créditos tributários utilizados em 2020 e representaram um alívio para as empresas em meio à pandemia.

A Telefônica Brasil, por exemplo, registrou R$ 1,8 bilhão de ganho com essa disputa no seu balanço. A Klabin, R$ 1 bilhão. O Grupo Guararapes, que controla a rede varejista Riachuelo, informou ter R$ 1,173 bilhão. A Lojas Marisa afirma ter obtido o direito a R$ 780 milhões em créditos e o Magazine Luiza, R$ 750 milhões.

“Não há empresa que não tenha ação judicial sobre a exclusão do ICMS”, diz um advogado.

Com informações do Valor

Projeto prevê regime especial de tributação para data centers

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O Projeto de Lei 5313/20, em tramitação na Câmara dos Deputados, cria incentivos para a instalação de data centers.

O projeto institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento e Instalação de Data Centers (PADI-DC) e estabelece um regime especial de tributação para incentivar que empresas invistam em pesquisa e desenvolvimento na área da tecnologia da informação.

De acordo com o texto, a ideia é reduzir a zero as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, bem como do IPI e do Imposto de Importação incidentes sobre a aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando efetuada por empresa beneficiária do PADI-DC.

As reduções de alíquotas se estendem também aos softwares destinados à exploração das atividades de data centers.

Contrapartida

Dentre as contrapartidas para as empresas beneficiadas, a pessoa jurídica que fizer parte do PADI-DC deverá investir, anualmente, no mínimo 5% do seu faturamento bruto em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática a serem realizadas no País.

Fonte: Contábeis

Contencioso tributário alcançou 75% do PIB em 2019

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Disputas administrativas e judiciais entre Estado e contribuintes alcançaram a marca de R$ 5,4 trilhões em 2019, o equivalente a 75% do PIB brasileiro. Os dados foram divulgados no relatório Contencioso Tributário no Brasil, do Núcleo de Tributação do Insper.

O levantamento foi concluído em dezembro de 2020 e englobou dados da União, de 26 estados, do Distrito Federal e de cerca de 4 mil municípios. Por meio da composição das estimativas de contencioso tributário, o relatório indica disfuncionalidade do sistema tributário brasileiro.

Segundo Breno Vasconcelos, coautor da pesquisa, contencioso não é causa, mas sintoma de um sistema tributário com falhas estruturais que só podem ser corrigidas a partir de uma reforma tributária — alguns projetos estão em tramitação no Congresso, mas sem andamento atual.

Lorreine Messias, que também assina o relatório, aponta que os recursos tributários em disputa poderiam ser empregados na formação de capital produtivo: qualificação de mão de obra, bens de capital e melhoria dos processos produtivos e de gestão.

Fonte: Conjur

Vale-transporte gera créditos de PIS e Cofins

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A Receita Federal passou a permitir créditos de PIS e Cofins sobre vale-transporte, e não só para as empresas de limpeza, conservação e manutenção – conforme previsão nas leis que tratam das contribuições sociais. Em solução de consulta publicada na segunda-feira, 18/1, a Divisão de Tributação (Disit) da 7ª Região Fiscal (ES e RJ) afirma que o benefício vale também para indústrias e demais prestadores de serviços.

O entendimento da Receita sobre insumos, segundo advogados, vem sendo alterado depois de os contribuintes vencerem julgamento bilionário no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em recurso repetitivo, a 1ª Seção afastou, por maioria de votos, a interpretação restritiva adotada pelo órgão.

Para os ministros, deve-se levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo para a atividade do empresário.

Na Solução de Consulta nº 7.081, a Receita Federal levou em consideração o fato de o vale-transporte ser uma “despesa decorrente de imposição legal”.

Com informações do Contábeis e do Valor

Ministério da Economia revê limite de julgamento do Carf em sessões virtuais

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Portaria do Ministério da Economia reviu os limites financeiros para as causas que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pode julgar em sessões não presenciais.

O valor subiu de R$ 8 milhões para R$ 12 milhões. O novo limite máximo, no entanto, é temporário, e vale só até o dia 31 de março de 2021.

Além da atualização do valor, a portaria autoriza o julgamento de representação de nulidade em sessão virtual.

A Portaria 665, divulgada hoje, anulou a última norma que tratou do tema, a portaria 296, que havia elevado o limite máximo de R$ 1 milhão para R$ 8 milhões. A portaria anterior valia enquanto durasse o decreto de calamidade pública, que venceu em 31 de dezembro do ano passado e não foi renovado.

Com informações do Conjur

Lucro Real se torna o regime tributário mais indicado neste ano

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O regime de tributação do Lucro Real tende a se confirmar, em 2021, como a opção mais viável para muitas empresas brasileiras, inclusive para as de porte menor. A crise provocada pela pandemia e a reforma tributária (que deve voltar à pauta agora em 2021) explicam a preferência pela modalidade.

Especialistas afirmam que a opção exige uma gestão minuciosa das áreas contábil, financeira e fiscal para que os valores apurados reflitam precisamente a realidade da empresa e a tributação incidida seja condizente com a realidade. O esforço é recompensado com a redução de despesas tributárias.

O empresário Ismael Pereira, fundador da Intelecto Contact Center, testemunha a favor da opção pelo Lucro Real. Esse regime, afirma, faz com que os recursos destinados ao Fisco por meio de tributos sejam condizentes com o que é devido de fato e de direito. “Após as apurações de receitas, custos e despesas, a base de cálculo servirá como parâmetro para cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido. No nosso segmento, as margens são extremamente apertadas, então o Lucro Real é a melhor opção”, defende.

Iniciantes

Para empresas iniciantes – propícias a demorar a registrar lucro – a opção é ainda mais recomendada, avalia o empresário. “Nesses casos, a probabilidade de se auferir prejuízo nos primeiros anos é muito grande. Se tiver optado pelo regime tributário do Lucro Real, poderá compensar o prejuízo quando houver a realização de resultados positivos”, orienta.

Fonte: Contábeis