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Tributário

Alíquota diferenciada de PIS/Cofins na importação de autopeças é validada pelo STF

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Por unanimidade, o STF declarou constitucional a lei que estabelece alíquotas de PIS e Cofins diferenciadas e reduzidas na importação de autopeças, aplicáveis apenas aos fabricantes de máquinas e veículos. Não podem usufruir do benefício os distribuidores, que atuam no mercado interno com reposição e revenda.

A regra está disposta no artigo 8º da Lei 10.865/2004, que estabelece alíquotas de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para Cofins Importação. O parágrafo 9º faz a diferenciação: para a pessoa jurídica que não é fabricante de máquinas e veículos, a cobrança sobe para 2,3% e 10,8%, respectivamente.

A empresa autora da ação contestou essa diferença. Citou a maior capacidade contributiva das empresas montadoras e fabricantes de automóveis, comparadas às importadoras de autopeças. E apontou violação aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da livre concorrência.

Relator, o ministro Marco Aurélio explicou que a diferenciação de alíquotas se insere na possibilidade de tratamento no campo da política fiscal. Para ele, a distinção feita é razoável, tendo em vista a finalidade objetiva da norma: estimular a instalação de montadoras de veículos em território nacional.

Fonte: Conjur

Governo de São Paulo anuncia alta no ICMS

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Para ajustar as contas do Estado de São Paulo em função da pandemia, a Secretaria da Fazenda do Estado de SP publicou alguns ajustes que implicarão em aumento de até 207% no ICMS.

Entre os setores impactados estão: veículos novos e usados, TVs por assinatura, refeições, móveis, saúde e construção.

ICMS

Em 16 de outubro de 2020, o Estado de São Paulo publicou diversas normas alterando a legislação do ICMS, com a finalidade de aumentar a arrecadação. São medidas de ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas, em face da pandemia.

“Os decretos 65.252/2020, 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020 têm a finalidade de aumentar a arrecadação de impostos, para superar o rombo ocasionado pela crise. Contudo, existem vários desses decretos que representarão aumentos desse tributo, complicando ainda mais as finanças das empresas”, explica o consultor Richard Domingos.

Dentro das ações previstas pelos decretos estão prorrogação para até 31 de dezembro de 2022 do prazo final de determinados benefícios, a redução do percentual de alguns benefícios, aumento das alíquotas com mercadorias por dois anos, entre outros assuntos.

Segundo so decretos, essa majoração está prevista para vigorar por dois anos, ou seja, até 15 de janeiro de 2023, restando saber se daqui dois anos o governo vai publicar novo decreto restabelecendo as alíquotas anteriores, fato que ainda é incerto.

Fonte: Contábeis

Sancionada lei de incentivos fiscais para montadoras

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O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei decorrente da conversão da Medida Provisória 987/2020 aprovada no mês passado no Congresso que prorroga os incentivos fiscais a montadoras de veículos ou fabricantes de autopeças instalados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

O prazo para apresentação dos projetos pelas empresas interessadas no regime passou de 30 de junho para 31 de outubro. A estimativa da renúncia fiscal com a mudança é de R$ 150 milhões.

O benefício para as empresas se dá por meio de crédito presumido do IPI como ressarcimento da PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as vendas de veículos.

De acordo com a Secretaria-Geral da Presidência, a lei sancionada possibilita que os créditos tenham validade de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025. Durante esse período, as empresas precisam respeitar patamares mínimos de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica nas regiões.

Como compensação à renúncia fiscal, a nova lei prevê a cobrança de IOF, entre 2021 e 2025, sobre as operações de crédito realizadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).

Fonte: Agência Brasil

CCJ aprova projeto que suspende metas de empresas com benefícios fiscais

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A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta terça-feira, 20/10, parecer pela admissibilidade do projeto de lei (PL) 138/2020, que suspende as metas relativas a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais durante o exercício de 2020 assumidas por empresas para ter direito a tratamento tributário diferenciado.

Em razão dos efeitos econômicos da pandemia, o autor, deputado Milton Hobus (PSD), propôs que o ICMS devido pelo descumprimento das metas não seja cobrado.

Empresas favorecidas pelo PL deverão comprovar que o descumprimento resultou exclusivamente da crise econômica provocada pela pandemia.

O PL também prevê que a repactuação das metas abrangerá apenas aquelas relativas à geração ou ampliação de empregos; investimentos na reativação, manutenção, ampliação ou instalação de empreendimentos no Estado; e níveis de faturamento ou recolhimento de ICMS, nos termos de protocolos de intenções derivados do empreendimento ou investimento pactuado.

Fonte: Engeplus

Produtores de refrigerante ganham benefício fiscal permanente

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O presidente Jair Bolsonaro tornou permanente o benefício fiscal de 8% do IPI concedido a concentrados de refrigerante produzidos na Zona Franca de Manaus. O benefício consiste numa devolução feita pelo governo às empresas do setor em crédito pelo pagamento de IPI.

O tamanho dessa devolução já estava com a alíquota de 8% desde junho e seguiria assim até novembro. Antes disso, a alíquota estava em 10%. Com o novo decreto, a taxa de 8% se tornará definitiva, passando a vigorar daqui quatro meses.

Em maio de 2018, o ex-presidente Michel Temer praticamente retirou o incentivo ao setor, alterando de 20% para 4% o volume da devolução de IPI. Após muitas críticas e reivindicações do setor Temer editou novo decreto que restabeleceu de 4% para 12% a alíquota do IPI no primeiro semestre de 2019. No segundo semestre, a alíquota cairia para 8% e voltaria a ser de 4% em 2020.

Um decreto de Bolsonaro de julho do ano passado, no entanto, reverteu em parte a decisão de Temer. O ato fixou em 8% o valor do incentivo até 30 de setembro de 2019 e, depois, de 10% no período de 31 de outubro até 31 de dezembro de 2019, mas o texto não fixava o incentivo para os anos seguintes.

Fonte: Exame

Governo publica Decreto sobre benefício fiscal da Zona Franca de Manaus

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A Presidência da República publicou Decreto que trata sobre o benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

As empresas beneficiadas poderão pleitear isenção do IPI e redução do Imposto sobre Importação – II para bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, nos termos do Decreto.

Para fazer jus à isenção do IPI e à redução do II, as empresas deverão investir, anualmente, no mínimo, 5% do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação contemplados com a isenção do IPI e a redução do II, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser apresentado à Suframa.

Fonte: Agência Sebrae de Notícias

Sancionada lei que acaba com benefícios fiscais do ICMS no Estado de SP

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Sancionada na última quinta-feira, 15/10, pelo governador João Doria, a lei que possibilita o fim dos benefícios fiscais do ICMS e do IPVA em todo o Estado de SP deve gerar um aumento de tributos em curto espaço de tempo, uma transferência de mais de R$ 10 bilhões do setor privado e dos paulistas para o setor público, e uma elevação de preços de diversos alimentos e bens essenciais.

O projeto de lei 529/2020, agora convertido na lei 17.293/2020, possibilita que o governo estadual renove e/ou reduza benefícios fiscais relacionados ao ICMS, sendo que qualquer alíquota fixada atualmente abaixo de 18% é considerada um benefício. Quanto ao IPVA, afeta sobretudo as empresas de locação de veículos.

Medida é inconstitucional 

Esta proposta de lei foi apresentada pelo próprio governo estadual como uma forma de enxugar a máquina pública e de cobrir um déficit orçamentário estimado em R$ 10,4 bilhões para 2021 – tendo como principal aposta o aumento da arrecadação.

O maior problema é que o artigo que trata do ICMS contradiz a Constituição Federal em relação ao princípio da estrita legalidade tributária. Em outras palavras, a instituição ou majoração de tributo só pode ser feita por meio de lei, conforme o artigo 150, inciso I da CF.

No mesmo sentido, o STF, por meio da Súmula 544, diz que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

Fonte: FecomercioSP

Não-incidência de ICMS entre matriz e filiais

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O termo “circulação de mercadorias” para fins tributários deve ser entendido como “circulação jurídica”, ou seja, quando há transferência de domínio. Não é o que acontece quando um mesmo titular apenas desloca as mercadorias entre seus estabelecimentos, mesmo que situados em diferentes Estados da federação.

Baseada neste conceito, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não constitui fato gerador idôneo a atrair a incidência de ICMS a simples transferência de mercadorias entre estabelecimentos distintos do mesmo titular, ainda que situados em unidades federativas diferentes.

Por esta razão, diversos tribunais têm julgado procedentes ações de empresas que buscam na Justiça o direito de não recolher ICMS sobre a transferência de bens e mercadorias entre os seus estabelecimentos, como ocorre com frequência no caso de matrizes e filiais constituídas e situadas em diferentes Estados da federação.

A Dalle Lucca & Advogados Associados coloca ao seu dispor seu corpo jurídico para uma avaliação da viabilidade de uma ação pleiteando a não-incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre sua matriz e filiais.

Contribuição previdenciária não incide em vendas para a Zona Franca de Manaus

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As receitas das vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus não incidem na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta. Para efeitos tributários, tais operações se equiparam a exportação e, por lei, estão isentas da tributação.

A contribuição previdenciária foi estabelecida pela Lei nº 12.546/2011, que em seu artigo 9º excluiu as receitas decorrentes de exportação da base de cálculo dessa contribuição.

A Zona Franca, por sua vez, é área de livre comércio instituída pelo Decreto-lei 288/1967. O parágrafo 4º da norma diz que qualquer venda de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na região, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais equivalente a uma exportação.

Logo, a venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale a exportação das mesmas, e com isso não incide na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta.

Fonte: Conjur

Empresas já pedem ao STF suspensão da nova cobrança do ISS

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A validade da mudança na forma de pagamento do ISS prevista na Lei nº 175, de 2020, já é questionada no STF. Editada há uma semana, a nova norma traz explicações que não foram suficientes, segundo tributaristas. Além disso, vigora liminar para suspender a lei original, de nº 157, de 2016, que alterou a cobrança do imposto transferindo-a para onde está o cliente. Agora, o pedido é para que, mesmo com a nova lei, a liminar seja mantida.

Para a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização (Cnseg), ainda existem lacunas. No caso da administração de consórcios e fundos de investimento, por exemplo, não está claro o que acontece se o cotista mora no exterior, ou tiver mais de um domicílio.

No pedido feito ao STF, alegam que é condição de eficácia Lei a instituição de um comitê gestor e de um sistema de recolhimento padronizado do ISS.

As confederações ainda alegam que a LC 175 não reduziu os custos para cumprimento das obrigações tributárias. Ao invés disso, ela impôs a cada contribuinte o ônus de arcar com o desenvolvimento do sistema de apuração do ISS e a cada município o encargo de alimentar e fiscalizar o próprio sistema.

Com informações do Valor