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Tributário

Lei que muda regras de cobrança de ISS é sancionada

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O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos a Lei Complementar que altera a cobrança do ISS pelos municípios brasileiros.

A nova lei prevê uma transição para a partilha do produto da arrecadação do tributo, do município do local do estabelecimento prestador para o de domicílio do tomador dos serviços. Ou seja, transfere a competência de cobrança do imposto para o município onde o serviço é prestado ao usuário final.

Hoje, ela é realizada pela cidade onde está localizada a sede do fornecedor. A alteração entra em vigor em 2021 prevê uma transição até 2023, com a redução progressiva dos percentuais de recursos destinados às cidades onde ficam as empresas que prestam o serviço e o aumento progressivo dos percentuais destinados às localidades onde estão os consumidores.

A nova lei favorece as cidades do interior. Segundo o texto aprovado pelo Senado no final de agosto, os serviços que terão​ a arrecadação transferida para o destino são os de planos de saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil (leasing).

Fonte: G1

STF decide que contribuição destinada ao Sebrae é constitucional

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Em julgamento realizado nesta quarta-feira (23/9), o Supremo Tribunal Federal determinou a constitucionalidade da cobrança de 0,6%, a título de contribuição ao Sebrae, Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e Apex, sobre a folha de salário das empresas.

A discussão trata da Emenda Constitucional 33/01, que alterou o artigo 149, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Com a mudança, passou a constar do texto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão” ter alíquotas com base no faturamento, receita bruta e importação. A palavra “poderão” abriu dúvidas sobre se a contribuição é uma obrigação ou se é facultativa.

A maioria dos ministros acompanhou a divergência do ministro Alexandre de Moraes, para quem as contribuições foram abarcadas pela emenda. A alteração feita por ela, disse o ministro, “não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico”.

Fonte: Conjur

Aumento de Cofins-Importação já tem maioria no STF

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O STF já tem maioria de votos para declarar constitucionais o aumento de 1% da alíquota da Cofins-Importação – de 7,6% para 8,6% – e a proibição do direito de crédito sobre esse percentual. O placar está em seis a três para validar a cobrança.

Somente a ministra Rosa Weber ainda não proferiu voto. Ela ainda pode pedir vista ou destaque, o que, se ocorrer, suspende as discussões.

O relator, ministro Marco Aurélio, abriu o julgamento com um voto parcial. Ele concordou com o aumento da alíquota, mas defendeu o contribuinte quanto ao uso de créditos. Para Marco Aurélio, ao negar esse direito se estaria violando o princípio da não cumulatividade das contribuições. Edson Fachin e Ricardo Lewandowski acompanharam o entendimento.

Está prevalecendo, no entanto, o voto do ministro Alexandre de Moraes, contra o contribuinte nos dois pedidos. Ele abriu a divergência e foi seguido por Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

A mudança na alíquota da Cofins-Importação ocorreu em 2011, por meio da Medida Provisória (MP) 540, convertida na Lei nº 12.546, do mesmo ano. Afetou produtos de alguns setores da economia – automotivo, têxtil e farmacêutico dentre eles.

Esta mesma MP também vedou o direito de crédito desse valor para apuração (dedução ou abatimento) e recolhimento da Cofins devida no mercado interno – que incide sobre a receita das empresas. A Cofins-Importação incide sobre o valor aduaneiro do produto importado.

Fonte: Valor

Mesmo endividado, Rio mantém concessão de benefícios fiscais

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Desde que ingressou no programa de socorro da União para Estados endividados, em setembro de 2017, o Rio de Janeiro implementou nove benefícios fiscais novos, sete deles apenas na gestão do governador Wilson Witzel (PSC) – agora afastado por suspeita de participação em esquema de corrupção. A prática vai na direção contrária do que exige a lei do Regime de Recuperação Fiscal (RRF), o programa de socorro do governo federal, que não só proíbe os Estados protegidos pelo programa de conceder esses incentivos, como também cobra um corte nos benefícios já existentes.

O Estado também obteve aval do Confaz para instituir um programa de parcelamento de débitos com descontos de até 90% em multas e encargos. Enquanto isso, o Rio já deixou de pagar R$ 58,5 bilhões em dívidas com a União.

A avaliação entre técnicos do governo federal é que o texto da lei do RRF deixou brechas para que os gestores continuem dilapidando a arrecadação, em nome de um gesto político a determinado setor, sem que haja uma punição efetiva.

Na tentativa de estabelecer um diálogo com a União pela permanência do Rio no programa, o governador em exercício, Cláudio Castro, anunciou um pente-fino nos benefícios fiscais para detectar o que está funcionando e o que não está dando resultado e pode ser revisto.

Sem transparência

O Conselho Supervisor do regime de recuperação do Rio alerta que seis dos nove benefícios instituídos não contam com informações detalhadas sobre seu impacto nas receitas do Estado.

A ausência dos cálculos prejudica a análise dos técnicos sobre a capacidade de o Rio atingir o equilíbrio em suas contas ou sobre a necessidade de medidas complementares.

Apenas na gestão Witzel, foram criados benefícios tributários ou regimes especiais para bares, restaurantes, joalherias e setor de bijuteria, empresas do setor de produtos derivados de carne, usinas de geração de energia elétrica, setor metal mecânico, além de isenção de ICMS em operações com bens ou mercadorias destinadas à atividade de exploração ou produção de petróleo e gás. A última lei, que depende de sanção, beneficia o comércio varejista. Só três benefícios tiveram impacto mensurado e somam R$ 205 milhões.

A Secretaria Estadual de Fazenda do Rio informou que “os incentivos fiscais do Estado de fato precisam ser revistos e aperfeiçoados” e disse que trabalha num conjunto de ações na área tributária.

Fonte: Istoé Dinheiro

Restrição à alíquota zero a empresa do Simples é constitucional

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É constitucional a restrição imposta a empresa optante pelo Simples Nacional ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual é submetida.

A tese foi fixada, por unanimidade, pelo Plenário do STF, em julgamento virtual concluído nesta sexta-feira (4/9). A matéria teve repercussão geral reconhecida e foi cadastrada como Tema 1.050.

Uma empresa de cosméticos questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou constitucional a não extensão às empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a Cofins, tal como ocorre no regime de tributação monofásica.

Segundo a empresa, a vedação ofende os artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal, segundo os quais cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte.

No entanto, o recurso foi negado. O ministro Marco Aurélio votou pela constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000. Segundo ele, há dois pontos fundamentais que revelam a improcedência da irresignação da empresa de cosméticos.

“A Lei 10.147/2000, no que instituiu regime monofásico, a elevar a carga tributária dos industriais e importadores, desonerando varejistas e atacadistas, fez-se considerado o recolhimento em separado das contribuições. A dinâmica não alcança os inscritos no Simples, para os quais o dispêndio permanece o mesmo, ante previsão de pagamento unificado na forma da legislação”, disse.

Segundo o ministro, ainda que se pudesse cogitar de uma eventual elevação real, partindo da análise comparativa com os beneficiários da alíquota zero, o fato de o incentivo não se aplicar às optantes pelo Simples não implica inobservância à cláusula voltada ao tratamento favorecido das empresas de pequeno porte. “A aferição deve ser realizada considerada a tributação como um todo”, afirmou.

Uma eventual restrição, afirmou Marco Aurélio, não invalida o regime simplificado quando este ainda se mostra globalmente benéfico: “Em termos práticos, tratamento menos vantajoso não deixa de ser vantajoso”.

Por fim, para o relator, é imprópria a cumulação do Simples com o decorrente da tributação em separado, porque não há previsão legal nesse sentido: “Assim como o princípio da isonomia não constitui óbice a tratamento diferenciado delineado na Lei Maior, não deve servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”.

Fonte: Conjur

STF fixa tese de não cumulatividade da Cofins

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O Plenário do STF definiu como constitucional a não cumulatividade da Cofins em tese fixada nesta quarta-feira, 2/9.

A maioria do colegiado seguiu a redação proposta pelo ministro Luiz Edson Fachin. A tese definida foi a seguinte: “É constitucional a previsão em meio ordinário que introduz a sistemática da não cumulatividade à Cofins, dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não confisco”.

A não cumulatividade foi prevista inicialmente por medida provisória (MP 135/03), convertida em lei (Lei 10.833/2003), que determinou duas medidas ao mesmo tempo: de um lado, aumentou a alíquota da Cofins de 3% para 7,6%; mas, por outro, neutralizou a elevação para determinadas empresas, possibilitando o aproveitamento de créditos para abatimento no valor a ser pago ao Fisco.

O recurso, de repercussão geral, foi interposto por uma indústria farmacêutica, com a alegação de que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória. A indústria argumentou, ainda, que a norma fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório.

Em 2017, o Plenário julgou constitucional a matéria. À época, Fachin abriu divergência, entendendo que o uso de medida provisória, no caso, é respaldada pela jurisprudência do próprio Supremo. O entendimento da Corte é que não há ofensa ao artigo 246 da Constituição se a medida provisória apenas altera a alíquota.

Vencido, o único a votar a favor do contribuinte foi o ministro relator Marco Aurélio. Para ele, a Medida Provisória foi além de alterar a alíquota, incluindo no texto o termo “receita” ao lado de faturamento. “É conceito básico que não se pode atribuir ao legislador, em especial o constitucional, a inserção em teor normativo de palavras inúteis”, afirmou.

Fonte: Conjur

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Imunidade tributária recíproca não se aplica a empresa de economia mista de capital aberto

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O Plenário do STF definiu que sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores e que estejam voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas não estão abrangidas pela regra de imunidade tributária recíproca. A decisão se deu no julgamento do RE 600.867, com repercussão geral reconhecida (Tema 508).

No RE, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) alegava que tinha direito à imunidade tributária recíproca para não recolher o IPTU referente aos exercícios de 2002 a 2004, cobrado pela Prefeitura de Ubatuba (SP). Entre outros argumentos, sustentava que sua atividade deve ser considerada serviço público não sujeito à exploração privada e que não atua com o objetivo de obter lucro.

Nos termos do voto do ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, decidiu-se que atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política.

Segundo o ministro, a Sabesp é sociedade de economia mista de capital aberto, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores. “A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento advindas do mercado, que espera receber lucros como retorno deste investimento”, afirmou.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”.

Fonte: Conjur

Senado aprova novas regras para o recolhimento do ISS

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Plenário do Senado aprova projeto que estabelece regras para o recolhimento do ISS pelo município onde está o cliente (destino). Foram 66 votos favoráveis e 3 contrários.

O PLP 170/2020 regula o recolhimento do ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço, fazendo a transição para o que foi determinado em legislação de 2016. O texto, que favorece as cidades do interior, segue agora para sanção presidencial.

Padronização

O ISS será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Esse sistema deverá ser desenvolvido pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, obedecendo lay-outs e padrões fixados pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA). Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados.

Os contribuintes terão ainda que dar acesso mensal ao sistema a todos os municípios e ao Distrito Federal, cada um visualizando exclusivamente os dados de sua competência. Já o pagamento do ISS deverá ser feito até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

Aos municípios, por sua vez, caberá divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a legislação para o ISS e os dados da conta para recolhimento do tributo.

Transição

A proposta aprovada no Senado segue entendimento do STF definindo regras de transição que deem segurança jurídica aos municípios e permitam às prefeituras que perderão receita o ajuste gradual do caixa.

Em 2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.

“A ideia é a redução progressiva, ano a ano, do valor atribuído ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, que antes era o sujeito ativo do tributo, a fim de que possa se adaptar à perda”, explica Rose de Freitas.

O início da vigência da nova lei será em 1º de janeiro de 2021.

Fonte: Contábeis

Juiz determina que Estado de SP não proteste certidões de dívidas ativas de empresas

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O juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para que o Estado de São Paulo se abstenha de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários até dezembro de 2020, período estabelecido como calamidade pública por decreto federal.

Conforme a decisão, a Procuradoria do Estado deverá se abster de protestar Certidões de Dívidas Ativas (CDA), incluir empresas no Cadin Estadual, referentes a créditos anteriores, ou não, à epidemia da Covid-19, além de emitir certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, desde que envolvam apenas créditos vencidos e não pagos depois do início da epidemia.

“A presente liminar não concede moratória aos contribuintes dos impostos estaduais, seja pela prorrogação do prazo de pagamento ou outorga de novo prazo para adimplemento das obrigações tributárias, principal e acessória, mas tão somente inibe medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários, já inscritos em dívida ativa. Também não impede a continuidade das execuções fiscais, por óbvio, nem das autuações, tampouco a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários definitivamente constituídos”, disse o juiz.

A concessão da liminar, no entendimento do juiz, tende a preservar empresas e empregos, “já que as primeiras não sofrerão restrição na obtenção de crédito para continuar exercendo sua atividade econômica”.

Fonte: Conjur

Colegiado do STF julga constitucional a cobrança de IPI de importados na revenda

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Em julgamento encerrado nesta sexta-feira (21/8), o STF decidiu que cobrança do IPI na revenda de produtos importados é constitucional.

A decisão foi provocada por recurso de uma empresa de Santa Catarina que questiona a dupla incidência do IPI nas operações de importação para revenda. Isso porque, além da saída do importador para revenda pelo país, o imposto incide no momento que o produto chega no Brasil.

Em sua manifestação, a Advocacia Geral da União argumentou que a imposição do IPI na saída do estabelecimento do importador, ao contrário de trazer desequilíbrio, revela fator de equalização e estabilização do mercado nacional.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da tributação. O magistrado concluiu que não deve incidir IPI na comercialização do produto importado, que não é antecedida de atividade industrial. Seu entendimento foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowsk, no entanto, divergiram do relator.

“Se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem de preço na competitividade com o produto nacional. Por isso, a legislação brasileira buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardado, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária”, pontuou o ministro Alexandre de Moraes em seu voto.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, que está afastado por licença médica.

Fonte: Conjur