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Tributário

STF decide pela inconstitucionalidade da antecipação do ICMS em SP

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O encerramento do julgamento RE 598677, relatado pelo Ministro Dias Toffoli e julgado com força de repercussão geral pelo STF, poderá afetar todas as operações de antecipação do ICMS exigidas pelo Estado de São Paulo.

A matéria analisada refere-se à exigência antecipada de ICMS nas operações interestaduais, mesmo sem substituição tributária, que acontece principalmente nas operações em que o comerciante adquire mercadorias em outros Estados, sem a retenção antecipada do ICMS, por inexistir convênio ou protocolo interestadual que aplique ao remetente a condição de substituto tributário.

Nos termos da CF e do CTN, somente a lei pode estabelecer o fato gerador da obrigação tributária. No entanto, a maioria dos estados, dentre eles SP, instituíram hipóteses de antecipação do ICMS por meio de decretos ao invés de utilizar lei, que é o veículo normativo adequado, tornando a exigência ilegal e inconstitucional.

Fonte: Tributário nos Bastidores

STF decide que prorrogação da compensação de ICMS não viola não-cumulatividade

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Por determinação da Constituição de 1988, o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Por isso, é constitucional a lei complementar que prorroga a compensação de créditos relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte. A prática não viola o princípio da não-cumulatividade.

Desta forma, o Plenário virtual do STF deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo estado do RS com o objetivo de impedir a compensação de créditos por uma empresa. O caso tramitou sob o regime da repercussão geral.

Na prática, o STF sinaliza a amplitude dos limites da legislação complementar para regulamentar o ICMS, um precedente relevante na medida em que muitas outras questões relacionadas ao conflito entre o que diz o legislador complementar e a Constituição ainda tramitam em peso no Judiciário. Enquanto isso o contribuinte, embora detentor de um certo crédito, não pode utilizá-lo no mês de apuração do ICMS.

Divergência

Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, para quem o princípio constitucional da não-cumulatividade, por si só, não permite o amplo e irrestrito creditamento relativo a material de uso e consumo ou a bens destinados ao ativo permanente das empresas.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, acompanhando pelo ministro Luiz Edson Fachin. Para eles, o legislador complementar acaba por limitar o princípio da não-cumulatividade, levando ao um “contexto meramente lírico”. O relator define a prática ainda como “maldade tributária”.

Teses fixadas

Assim, por maioria, o Plenário virtual definiu a seguinte tese:

“Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea ‘c’, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte”.

Fonte: Conjur

Estados querem unificar todos os impostos sobre consumo

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Em reunião da comissão mista da reforma tributária realizada nesta quarta-feira (12/8), os 26 estados e o Distrito Federal defenderam que seja aprovada a unificação de todos os tributos sobre o consumo, rejeitando a ideia do governo de iniciar a discussão apenas com unificação de PIS e Cofins, que são tributos federais.

Os secretários de Fazenda também afirmaram que a alíquota de 12% sugerida pelo governo para a nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) estaria “avançando sobre a base do consumo”. Ou seja, seria uma alíquota maior do que a necessária para manter a arrecadação das contribuições atuais.

Para não ter que discutir um “bolo” menor mais tarde e por considerar que o mais moderno é juntar todos os tributos sobre consumo e gerir a partilha em conjunto, o presidente do Comitê Nacional de Secretários da Fazenda, Finanças, Receitas ou Tributação dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz), Rafael Fonteles, defendeu uma emenda à reforma tributária em discussão na Câmara dos Deputados, que unifica PIS, Cofins e IPI, além do ICMS (estadual) e do ISS (municipal), emenda 192 à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/19.

O relator da reforma, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), disse que está se tornando mais claro que o projeto de lei do governo que cria a CBS não poderá ser tratado isoladamente. “Não dá para tratar a tributação sobre o consumo sem enfrentar a legislação e a complexidade do ICMS, que traz profundas distorções ao nosso sistema tributário.”

Proposta dos estados

Rafael Fonteles, do Comsefaz, afirmou que as perdas de alguns estados com a tributação concentrada no consumo final deverão ser compensadas dentro da gestão do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

As perdas ocorrem porque a tributação que era feita no local de produção do bem passará a ser feita no local de consumo, ou seja, no destino da mercadoria. E muitos estados são mais “produtores” que “consumidores”.

“Conseguimos equacionar essa questão do destino. É claro que você vai ter estados ganhando e estados perdendo, mas nós conseguimos no nosso modelo resolver internamente. Sem precisar da União para fazer essa compensação de ganhos e perdas relativos ao princípio do destino. ”

A solução encontrada, segundo Rafael, é criar um fundo de desenvolvimento regional e um fundo de compensação das exportações.

Os dois seriam alimentados com recursos do próprio IBS e arrecadariam cerca de R$ 100 bilhões em dez anos. Rafael explicou que esse é o tempo previsto na legislação atual (Lei complementar 160/17) para extinção de benefícios fiscais já concedidos na “guerra fiscal” entre os estados.

Alguns parlamentares questionaram a proposta dos estados por permitir alíquotas diferenciadas por estado e por município dentro do IBS. Rafael explicou que existirão alíquotas mínimas e máximas e elas têm o objetivo de manter a autonomia dos entes federativos.

Ele lembrou, porém, que não haverá, como hoje, alíquota ou legislação diferenciada por produto, que é o que tem tornado o sistema cada vez mais complexo e discutido na Justiça.

A proposta mantém a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional. E seria criado um imposto seletivo com o objetivo de tributar cigarros e bebidas. Consumidores de renda mais baixa teriam a devolução do IBS pago por meio de créditos automáticos.

Rafael Fonteles disse que, mais tarde, a ideia é aumentar a tributação sobre renda e patrimônio para reduzir as alíquotas do IBS. Em todas as propostas, o sistema vai devolver o imposto pago na fase anterior da produção de um bem para que o tributo não seja cobrado sobre ele mesmo.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

CBS: fim da cobrança “por dentro” eleva alíquota

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A principal responsável pela elevação da alíquota de 9,25% do PIS/Cofins para a alíquota de 12% da nova Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), proposta pelo governo, é a mudança na forma de apuração do tributo, que passará a ser cobrado “por fora”, e não mais “por dentro”, segundo informou o Chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Rodrigues Malaquias. Apenas essa alteração reduzirá a base de cálculo da CBS em mais de R$ 1,8 trilhão por ano, disse Malaquias.

Ele explicou que o governo não tem como evitar a mudança na forma de apuração do tributo porque o STF determinou que a incidência do PIS/Cofins não pode recair sobre o valor dos demais impostos exigidos na operação, como o ICMS e o ISS. Por isso, a alíquota da CBS precisa subir para que não haja perda de receita.

A nova alíquota da CBS ficou maior também por causa da ampliação dos créditos que podem ser utilizados. A CBS alarga a possibilidade de creditamento das aquisições de bens, serviços e direitos utilizados pela pessoa jurídica em sua atividade, em comparação com a sistemática atual do PIS/Cofins, disse Malaquias.

“Pela sistemática atual do PIS/Cofins, a empresa pode abater o custo da energia elétrica utilizada em sua fábrica, mas não pode abater a energia usada em seu escritório”, exemplificou. “Com a CBS, poderá abater”. A Receita Federal estima que essa ampliação aumentará a base de cálculo de tomada de créditos em mais de R$ 300 bilhões por ano.

Outra alteração que teve repercussão direta no tamanho da alíquota foi a adoção da regra de “tributo versus tributo”, em substituição à regra adotada pelo PIS/Pasep e pela Cofins de “base versus base”. Com isso, o valor da CBS a pagar pela empresa é obtido com a dedução do valor efetivamente pago na etapa anterior, registrado nas notas fiscais.

Essa mudança foi introduzida, segundo a Receita, para eliminar parte da cumulatividade da contribuição. Como a CBS é um tributo sobre valor agregado (IVA), a empresa só pagará os 12% sobre o valor que efetivamente agregou ao produto ou serviço.

Ao fixar a alíquota da CBS, o governo levou em consideração também que ainda haverá um número significativo de regimes especiais e favorecidos, embora a proposta encaminhada ao Congresso Nacional elimine tributos diferenciados para vários setores e mais de uma centena de regimes especiais.

A nova contribuição extingue também a incidência do PIS sobre a folha de salários de entidades sem fins lucrativos. Nesse caso, a redução da arrecadação considerada no modelo foi da ordem de R$ 950 milhões ao ano.

Fonte: Valor Econômico

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STF deve decidir se incide ISS ou ICMS nas operações de industrialização por encomenda

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Nas operações de industrialização por encomenda, os chamados encomendantes, que são em geral sociedades industriais, remetem mercadoria e materiais de sua propriedade para industrialização, no estabelecimento de outra empresa industrial.

Essa outra empresa realiza o processo de industrialização e depois remete o produto para o encomendante, para que este continue o processo de industrialização ou proceda sua comercialização.

Ocorre que existe divergência sobre o imposto que incide nessa operação, se o ICMS de competência estadual ou o ISS de competência municipal.

Esse tema foi apreciado algumas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que nas operações de industrialização sob encomenda cujo bem produzido é destinado à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria,  NÃO INCIDE O ISS (decisões a saber ADI 4389 MC, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Julgado Em 13/04/2011; ARE 839976 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015; RE 606960 AgR-AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014 e AI 803296 AgR, Relato: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013).

No julgamento da ADI 4389 MC proposta no STF, em sede liminar, foram analisadas as operações de industrialização por encomenda de embalagens personalizadas destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Pois bem, neste julgado o Supremo Tribunal Federal concluiu o seguinte:

(i) Para decidir o conflito entre o ISS e o ICMS nas operações de industrialização sob encomenda, a solução está no papel que essa atividade tem no ciclo produtivo; (ii) Caracterizar a fabricação ou industrialização de mercadorias, cuja operação se encontra no meio do ciclo de fabricação de um produto final a ser colocado no mercado, como serviço, é equivocado e implica o estorno dos créditos anteriormente apropriados pelas indústrias que fabricam a encomenda e impede o creditamento pelas empresas adquirentes;

(iii) Além disso, exigir ISS, ao invés de ICMS nestas operações gera uma distorção na não-cumulatividade do ICMS, frustra o objetivo constitucional desse mecanismo, que é diluir a exigência do ICMS por todo o ciclo econômico de circulação de mercadorias, pois introduz um imposto cumulativo, no caso, o ISS, no ciclo econômico de mercadorias sujeitas a um imposto não-cumulativo, ICMS. Rompe-se a seqüência da não-cumulatividade (artigo 155, II e § 2º, inciso I da CF) e oneram-se os custos dos fabricantes e encomendantes.

No entanto, referida ação de controle concentrado ainda aguarda julgamento final.

Existe também outra controvérsia, que teve repercussão geral conhecida, que aborda item diverso da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, qual seja, o subitem 14.05 (14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer). Trata-se do RE 882461 RG, Relator: Min. Luiz Fux.

Esse tema envolve milhares de empresas que estão em situação de insegurança jurídica, pois há controvérsia sobre o ente político que pode exigir o imposto.

No nosso entendimento, a incidência é do ICMS, pois o serviço que se submete ao ISS é aquele prestado ao usuário final. Se há uma atividade realizada para outra empresa como etapa do processo de industrialização ou comercialização, a operação não se submete ao ISS, mas ao ICMS.

Por outro lado, quando o beneficiamento é realizado sobre objeto de propriedade do encomendante, sem agregação de valor ou sem finalidade industrial ou comercial, é considerado um serviço, submetido ao ISS.

Por estas razões as atividades de beneficiamento, galvanoplastia e congêneres de quaisquer objetos em processo de industrialização, não estão submetidas ao ISS, porque não se finalizou o ciclo de circulação da mercadoria. Vale dizer, há configuração de uma prestação de serviço relacionada na Lista de Serviços para usuário final, mas a realização de etapas de processo de elaboração de produto para posterior comercialização ou para terceiro.

É importante que o STF coloque o tema em pauta, para que sejam sanados os problemas decorrentes dessa divergência e seja colocado um ponto final em milhares de autos de infração sobre a questão.

Fonte: Tributário nos Bastidores

Burocracia tributária gera 34 mil horas por ano às empresas

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Pesquisa realizada pela Deloitte concluiu que uma empresa pode gastar até 34 mil horas no ano para apurar e pagar tributos, preencher e entregar obrigações acessórias e acompanhar fiscalizações.

O estudo levou em conta os diversos profissionais que atuam na área fiscal e contábil das empresas e o cálculo varia conforme o porte, o setor de atuação (que pode ter mais ou menos regulamentações), a estrutura da área tributária da empresa e a quantidade de Estados em que ela opera. Quanto maior o porte e mais abrangente a atuação, mais complexa será a gestão e, consequentemente, será necessário mais tempo para realizar o trabalho.

De acordo com a pesquisa, empresas com receita líquida média de R$ 45 milhões ao ano, por exemplo, gastam 2.960 horas com gestão tributária. Já as que faturam R$ 240 milhões, contabilizam 4.530 horas e aquelas com receita média de R$ 1 bilhão ao ano, 8.948 horas.

Não é à toa que as companhias tratam a “simplificação de tributos” como prioridade ao falar de reforma tributária.

Além de tempo e dinheiro para vencer a burocracia, há um custo adicional — e pesado — se a empresa prestar informações erradas ao Fisco. Em alguns casos, a multa aplicada pode chegar a 50% do valor da operação — como uma simples movimentação de mercadoria de um estabelecimento para outro, sem emissão de documento fiscal.

Fonte: Valor Econômico

Sancionada lei que altera tributação de operações de hedge

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O presidente Jair Bolsonaro sancionou na terça-feira (28/7) a Lei 14.031/2020, que altera a tributação sobre a variação cambial de investimentos feitos por instituições financeiras no exterior, operações chamadas de hedge. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta (29/7).

Hedge, em linguagem financeira, é uma estratégia de proteção de riscos ao investimento. O valor de uma mercadoria ou investimento é fixado e mantido, independentemente de alterações no mercado.

A Lei 14.031/2020 determina que a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras seja computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil.

A mudança vale a partir do exercício financeiro de 2021, em que a proporção da variação cambial deverá ser computado na proporção de 50%. Para 2022, a lei já determina 100%. Se tal variação já foi computada no lucro real e CSLL, não precisa ser novamente incluída em caso de alienação ou baixa, total ou parcial, do investimento no exterior.

Correção de tratamento tributário

A Lei 14.031/2020 tem origem na Medida Provisória 930, editada pelo governo no final de março. O objetivo anunciado era corrigir uma assimetria de tratamento tributário entre os resultados da variação cambial do investimento no exterior, que não afetam a tributação pelo IRPJ e pela CSLL, e o resultado do hedge, que compõe a base de cálculo desses tributos.

A lei também atende a recomendação do presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, na exposição de motivos da MP: créditos oriundos de prejuízo fiscal e base negativa de contribuição social poderão ser aproveitados em caso de falência ou liquidação extrajudicial das instituições, desde que a partir de 30 de março, quando foi publicada a MP 930.

Fonte: Conjur

Sentença reduz a base de cálculo do ICMS

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Um contribuinte que está sendo executado para pagar parcelas de ICMS, apresentou defesa (exceção de pré-executividade) para excluir o PIS e Cofins da base de cálculo do ICMS.

Ao analisar o pedido, o juiz Marcelo Franzin Paulo, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Santo André, acolheu a exceção de pré-executividade para o fim de determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo recalcule o débito expresso na CDA em execução, excluindo da base de cálculo do tributo em execução os valores atinentes ao PIS/COFINS.

O juiz analisou a legislação do ICMS e concluiu que não existe norma que autorize a inclusão do PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS.

Segundo a decisão, seria absurdo entender que a base de cálculo do ICMS pudesse ser majorada pelas contribuições ao PIS e Cofins em uma autêntica bitributação, ou em uma abominável tributação sobre tributos.

O magistrado destacou ainda:

– “o PIS ou COFINS são calculados com base na receita do contribuinte, o que não guarda em nenhum de seus fatores correlação com o valor da operação de mercadorias ou serviços”.

– no recurso extraordinário 574.706, o Plenário do STF emitiu a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” e portanto, a “recíproca deve ser tida como verdadeira e o PIS ou COFINS não se prestam à base de cálculo do ICMS”.

Note-se que essa tese pode ser aplicada a todos que tem dívidas de ICMS, ou para aqueles que pretendem pedir a exclusão do PIS e Cofins sobre operações futuras.

Fonte: Tributário nos Bastidores

CBS: Créditos com terceirização despertam interesse de empresas

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Poucos dias após a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) ter sido apresentada ao Congresso, empresários já começaram a realizar consultas com advogados sobre a possibilidade de terceirizar mais funcionários para conseguir créditos do tributo.

A ideia tem circulado em conversas entre executivos, advogados tributaristas e trabalhistas, que não veem empecilho. O raciocínio é que a atividade fim poderá ser terceirizada e essa forma de contratação de mão de obra entrará como serviço, gerando créditos, além de reduzir os encargos trabalhistas. A contratação pela CLT, conforme a proposta, não concederá créditos. Para o Ministério da Economia, a tese é equivocada.

A assessora do Ministério da Economia, Vanessa Rahal Canado, afirma que o raciocínio das empresas sobre a vantagem tributária dos PJs é equivocado. Ao contratar a pessoa jurídica, a empresa terá o crédito, mas também terá que pagar a CBS sobre a contratação, o que deixaria a carga neutra. A ideia da CBS é que os empresários não influenciem suas decisões de produção com base na tributação, diz Vanessa.

Entre advogados, a possibilidade de aumentar a terceirização não é unânime, pois há riscos na Justiça do Trabalho e com a Receita Federal, que acompanha de perto a chamada pejotização. Também há profissionais que defendem ser melhor aguardar a apresentação completa da reforma, já que o governo aponta para redução na folha e tributação de dividendos nas próximas etapas. Além disso, a CBS precisa passar no Congresso.

Fonte: Valor

É possível creditar PIS e Cofins no regime monofásico a alíquota zero

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas a alíquota zero.

No sistema monofásico, ocorre a incidência única da tributação, com alíquota mais elevada, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, o contribuinte é único, e o tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não sejam consumadas.

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela empresa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de creditamento tributário sob o fundamento de que, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero, não haveria direito a outro benefício fiscal em virtude do princípio da não cumulatividade.

Base sobre base

A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, explicou que a não cumulatividade representa a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, pois busca impedir que o tributo se torne cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação de mercadorias, de prestação dos serviços e de industrialização de produtos.

Benefício extensível

Para a relatora, a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos. Ela ressaltou que a 1ª Turma tem decidido que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Reporto.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afirmou que “é irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”.

Fonte: Conjur