was successfully added to your cart.

Category

Tributário

As diferenças entre as reformas tributárias do Congresso e a do Guedes

By | Tributário | No Comments

O ministro da Economia, Paulo Guedes, enviou esta semana ao Congresso Nacional a primeira parte de uma proposta de reforma tributária. Além dela, outros dois Projetos de Emenda Constitucional do mesmo tema tramitam na Câmara dos Deputados (PEC 45) e no Senado Federal (PEC 110).

Em comum, as três propõem mudanças de toda a base tributária de consumo no país, que corresponde à maior parte da arrecadação do governo. A do governo mexe apenas em tributos federais, já a do Congresso Nacional une impostos federais, estaduais e municipais.

Para resolver o problema da dificuldade em entender quanto se paga em tributos, todas estabelecem a união de impostos com o objetivo de simplificar a tributação e definem uma alíquota única.

O modelo se assemelha ao Simples Nacional que o contribuinte paga uma vez só todos os impostos federais, estaduais e municipais. Além disso, tem faixas de alíquota que dependem da atividade econômica ou faturamento.

Segundo Douglas Herrero, advogado tributarista e diretor do Instituto Brasileiro de Gestão e Planejamento Tributário, nenhuma das propostas reduz a carga de impostos de fato, o que elas fazem é simplificar a arrecadação.

Apesar do objetivo em comum, as três propostas têm uma série de diferenças que impactam tanto a arrecadação, como vai ser a partilha entre os entes federativos, como também o valor que de fato será cobrado do contribuinte.

Veja abaixo as principais diferenças entre a PEC 45, a PEC 110 e a proposta do ministro Paulo Guedes:

Junção de impostos

PEC 45: prevê a unificação de nove tributos: IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS, ISS. Todos são cobrados no IBS, imposto sobre bens e serviços.

PEC 110: cria o IBS juntando cinco tributos: IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS.

Proposta do governo: cria a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) que substitui PIS e a Cofins.

Competência do tributo

PEC 45: a arrecadação é feita pela União que divide a parte de estados e municípios.

PEC 110: a gestão é feita pelos estados que partilham com União e municípios, respeitando as subalíquotas estabelecidas em lei.

Proposta do governo: tributo é federal. A União faz a divisão entre as unidades federativas e as prefeituras.

Alíquota

PEC 45: União, estados e municípios fixam uma parcela da alíquota total. Depois é formulado um único valor, juntando as três partes.

PEC 110: é fixada por lei complementar uma alíquota-padrão. Podem ser estabelecidas faixas de alíquota, dependendo do bem ou do serviço.

Proposta do governo: alíquota única de 12%.

Concessão de benefícios

PEC 45: não prevê a concessão de benefícios, o que poderia prejudicar, por exemplo, a Zona Franca de Manaus.

PEC 110: tem a previsão de benefícios, que serão estabelecidos por lei complementar.

Proposta do governo: corta os benefícios fiscais.

Fonte: Exame

supremo-tribunal-federal

STF decide pela legalidade da transição de sistemática cumulativa para não-cumulativa do PIS/Cofins

By | Tributário | No Comments

O STF decidiu por unanimidade que a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo não viola o princípio da não-cumulatividade no que diz respeito às contribuições ao PIS e à Cofins.

A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587.108, com repercussão geral reconhecida (Tema 179), determina que os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.

O recurso foi interposto por uma rede de supermercados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pela legitimidade de dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática.

O relator do RE, ministro Edson Fachin, apontou que a Emenda Constitucional 42/2003 autorizou ao legislador ordinário a previsão de regime não-cumulativo do PIS/Cofins para determinados setores ou atividades econômicas, assim como a substituição gradativa da contribuição sobre a folha de salários pelo PIS/Cofins não-cumulativo.

Para o relator, parece inconsistente, do ponto de vista jurídico, a pretensão de calcular débito e crédito, inclusive sobre o estoque de abertura, sob as mesmas alíquotas, tendo em vista a mudança de regime da cumulatividade para a não-cumulatividade. A seu ver, não há direito adquirido a regime tributário. Uma vez modificada ou suprimida a lei, a nova norma deve ter sua aplicação garantida a partir de sua vigência.

Fachin salientou ainda que regras de transição não geram direitos subjetivos ao contribuinte, embora se traduzam em compromissos do Poder Público com a segurança jurídica em matéria tributária. E ressaltou que é pacifico o entendimento do STF de que não cabe ao Judiciário interferir no mérito das políticas fiscais para equiparar contribuintes com a uniformização de alíquotas com base no princípio da isonomia. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: Conjur

Especialistas comentam a proposta de Reforma Tributária apresentada pelo governo

By | Tributário | No Comments

A proposta de Reforma Tributária do governo foi apresentada ao Congresso nesta terça-feira, 21/7. O documento foi entregue pessoalmente pelo ministro Paulo Guedes e sugere substituir o PIS e a Cofins pela Contribuição sobre receita decorrente de operações com Bens e Serviços (CBS).

O CBS teria alíquota de 12% para empresas e 5,8% para instituições financeiras. Segundo o governo, além de simplificar o pagamento, facilita a atividade fiscal das empresas e acaba com as duas maiores fontes de litígios tributários: dúvidas sobre insumos e exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo.

Ele faz parte de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual: a parte federal foi entregue, enquanto que a definição do IVA estadual seria feita pelo Congresso. A ideia é complementar as duas propostas que já tramitam no Congresso: PEC 45/2019, de autoria da Câmara, e a PEC 110/2019 do Senado.

“Em sinal de respeito, nós oferecemos uma proposta técnica do IVA, mas com apoio total ao que está estipulado na PEC 45, que busca o acoplamento desses impostos”, afirmou Guedes.

Para advogados tributaristas, a proposta do governo tem alguns méritos, mas ao fim deixou a desejar. Além de tímida, acabaria por aumentar a carga tributária, além de antever a chance do aumento das discussões judiciais.

Proposta tímida

“A unificação do PIS e da Cofins por meio de lei nem de longe pode ser chamada de proposta de reforma tributária. É uma mudança pontual, cuja consequência imediata é o aumento da carga tributária, sobretudo para o setor de serviços”, afirma Eduardo Maneira, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB nacional e sócio do escritório Maneira Advogados.

Para Marcelo Guaritá, sócio do escritório Peluso, Stüpp e Guaritá Advogados, o texto é frustrante para quem esperava uma proposta de reforma de fato. “Trata-se de aumento de carga sobre a receita bruta com marketing de reforma sobre contribuição de bens e serviços. Não está nem mesmo garantida a plena cumulatividade ou o crédito financeiro, que parece ser a espinha dorsal da ideia. Alguns setores como o de serviço optante do lucro presumido devem sofrer um incremento de carga exponencial”, avalia.

“Em relação à carga tributária, a alíquota aumentará, em princípio, para 12% (padrão). E precisaremos analisar cada setor para saber se haverá aumento ou redução de carga, a depender da permissão de créditos para quem está no regime não-cumulativo, por exemplo”, diz Luis Augusto Gomes, sócio do Viseu Advogados.

“A permanecer como está, inaugura-se um novo longo ciclo de contencioso perante os tribunais. A contrário do que prega o governo, não vejo compatibilidade com os projetos em trâmite no Congresso. Os parlamentares terão muito trabalho para que chegue a um texto minimamente aceitável. A montanha pariu um filhote de camundongo”, acrescenta Marcelo Guaritá.

“A proposta insiste na tributação sobre o consumo. A problemática que eu ainda enxergo nisso – principalmente, considerando o cenário atual de pandemia, que expôs muito nossa fragilidade social —, é a base na tributação regressiva, que, direta ou indiretamente, mantém a concentração de patrimônio em uma pequena parcela da população; e não privilegia a necessária erradicação da desigualdade social e da pobreza. Tributar consumo – de maneira mais onerosa, é onerar as diferentes classes sociais de uma mesma maneira)”, opinou Rodrigo Rigo Pinheiro, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados.

Por outro lado

Para Tiago Conde Teixeira, sócio do Sacha Calmon — Misabel Derzi Consultores e Advogados e presidente da Comissão de  Assuntos Tributários da OAB-DF, em linhas gerais, a proposta é inteligente. “Preserva a competência dos estados e municípios. Entretanto, trata-se de uma reforma ainda muito limitada e que não chega a 4% do PIB. De qualquer forma, a proposta entregue ainda tem um grande impacto para o setor de serviços, que é um importante setor da nossa economia”, disse.

Roberto Rached Jorge, tributarista sócio do escritório Melcheds — Mello e Rached Advogados, define a proposta como “tímida”, mas elogiou a estratégia de agregar uma ideia parcial ao que já tramita no Congresso. “Ao que tudo indica, o governo tem entendido que as propostas em discussão atendem bem a questão, não necessitando desviar o foco para uma proposta desalinhada, como a volta da CPFM, por exemplo”, disse.

Já Gustavo Taparelli, sócio da Abe Giovanini, destaca que o projeto inova ao prever a responsabilidade subsidiária de plataformas digitais pelo recolhimento do tributo devido pelos fornecedores de bens e serviços nas situações em que estes não emitirem nota fiscal. “O ponto é polêmico, pois criará custos de conformidade adicionais para plataformas de intermediação, a exemplo dos aplicativos de transporte”, diz.

Fonte: Conjur

supremo-tribunal-federal

Fisco tem mais êxito no STF do que contribuintes

By | Tributário | No Comments

Dados do relatório “Supremo em Números — O Supremo Tributário”, elaborado por Gustavo Fossati e Leonardo de Andrade Costa, ambos professores da FGV Rio demonstram que a União, estados e municípios venceram mais processos no STF entre 1988 e 2018 que os contribuintes. O Fisco teve maior taxa de sucesso em discussões sobre contribuições (70,14% dos litígios), dívida ativa (57,32%), ICMS (56,8%), IPI (55,61%) e ISS (54,78%). A exceção refere-se ao IPTU: os municípios venceram em apenas 28,34% dos casos.

Entre 1988 e 2018, a pauta tributária mais frequente no STF refere-se a casos sobre ICMS (6,6%), seguida de casos sobre base de cálculo de crédito tributário (6,5%), contribuições sociais (4%), fato gerador de crédito tributário (3,9%). PIS (3,6%) e Cofins (3,4%), se considerados conjuntamente, superam o volume de casos sobre ICMS. Juntas, as dez pautas mais frequentes representam 41% de todos os casos tributários que chegaram à Corte nesse período.

Na tribuna

Um dado curioso do estudo é que a sustentação oral se mostrou eficiente para ajudar o contribuinte. Nos processos em que essa defesa foi feita, eles tiveram 51% de vitórias. Nos que não ocorreu, a porcentagem é menor, de 43%.

Relatores

Dentre os ministros que ainda estão no STF, Luís Roberto Barroso foi o que, enquanto relator, proferiu mais decisões favoráveis ao Fisco. Alexandre de Moraes, por outro lado, foi o que deu mais decisões contrárias.

Ainda assim, a distância entre os ministros não é tão grande: 58,08% dos votos de Barroso são favoráveis ao Fisco. Os de Moraes somam 41,89%. Além de Moraes, Fachin é o único que tende a decidir favoravelmente aos contribuintes quando é relator.

Os ministros que mais proferiram decisões favoráveis ao Fisco já deixaram a Suprema Corte: Cesar Peluso (63,64%), Ayres Britto (61,93%), Eros Grau (59,32%) e Teori Zavascki (58,36%).

Empresas públicas

A pesquisa também mostrou que as estatais ou sociedades de economia mista foram responsáveis pela maioria dos processos tributários no STF dentro dos últimos 30 anos.

A Eletrobras lidera a lista, com 2.985 processos. Na sequência estão Caixa Econômica Federal (1.957); Confederação Nacional da Agricultura (1.299); Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (801); Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (510); Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento (289); Telemar Norte Leste (270); Itaú Unibanco (269); Banco Santander (240); e Brasil Telecom (216).

Volume tributário

As ações tributárias representam atualmente pouco mais de 10% do estoque de processos do STF, mas o valor total das disputas é de cerca de R$ 800 bilhões.

Fonte: Conjur

Cobrança de crédito tributário é suspensa durante processo administrativo

By | Tributário | No Comments

Com o entendimento de que cabe suspensão de cobrança de crédito tributário pela Receita se o processo administrativo ainda está em andamento, o juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo decidiu suspender a exigibilidade do crédito, bem como impedir que a Receita pratique qualquer ato em desfavor de um empresário.

Na ação, um sócio de empresa teria distribuído lucros quando a companhia possuía débitos fiscais.

Atualmente o processo administrativo encontra-se no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No entanto, um agente fiscal desmembrou parte do débito em discussão e enviou carta cobrança ao sócio da empresa.

O escritório Keppler Advogados Associados impetrou mandado de segurança contra os procedimentos adotados pelo agente fiscal, requerendo a suspensão da cobrança até o término do julgamento do processo administrativo.

Fonte: Conjur

STJ: IPI não incide em deslocamento de produto sem mudança de titularidade

By | Tributário | No Comments

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do IPI. Para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado.

O caso analisado pelos ministros diz respeito a uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Ela entrou com mandado de segurança contra o pagamento de IPI cobrado na saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a saída dos explosivos da fábrica limita-se a simples transferência, deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança de IPI.

A Fazenda Nacional sustentou no recurso especial que a mudança de titularidade não era condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica – o que teria efetivamente ocorrido.

O ministro Gurgel de Faria, relator, disse que a interpretação do TRF4 está correta quanto à não incidência de IPI na hipótese.

Fonte Contábeis

Empresas querem derrubar veto de Bolsonaro à desoneração da folha

By | Tributário | No Comments

Dirigentes dos 17 setores prejudicados com o fim da desoneração da folha de pagamentos montaram uma articulação no Congresso Nacional para derrubar o veto do presidente Jair Bolsonaro que barrou a extensão do benefício por mais um ano. Uma coalizão de cerca de 30 instituições foi criada às pressas para garantir a prorrogação da desoneração da forma como foi aprovada depois de acordo com lideranças do próprio governo.

Os setores estimam que a reoneração da folha, a partir de janeiro 2021, na fase mais aguda de “ressaca” do impacto da pandemia na economia pode custar entre 500 mil e um milhão de empregos.

A mobilização junto aos senadores e deputados já começou após a confirmação do veto com a publicação do Diário Oficial da União. Um documento preparado pela coalizão está sendo distribuído para contestar a análise jurídica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN), que embasou o veto do presidente. A expectativa é que o presidente do Congresso, Davi Alcolumbre (DEM-AP), coloque rapidamente em votação. O assunto já foi discutido em reunião de líderes do Senado.

A equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes, recomendou o veto alegando que a medida fere a Lei de Responsabilidade Fiscal por não apresentar compensação pelo custo da desoneração, estimado em R$ 10 bilhões.

Para vetar a proposta, a Presidência justificou que “as medidas acarretam renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.

Em reunião no último dia 26/6, Guedes disse que era favorável à desoneração da folha ao afirmar que não tinha intenção de vetar o texto. O ministro alegou, no entanto, que havia restrições da PGFN. Representantes dos 17 setores se reuniram depois com a PGFN para apresentar a defesa da prorrogação, mas não tiveram sucesso.

A estratégia agora é mostrar aos parlamentares o equívoco dos argumentos da PGFN.

Fonte: Exame

Projeto de lei propõe mudança de regime tributário na pandemia

By | Tributário | No Comments

Está em tramitação no Senado o projeto de lei (PLP 96/2020) que pretende permitir a mudança de regime tributário, de forma excepcional, para o ano-calendário de 2020.

De acordo com o senador Izalci Lucas, autor da proposta, o objetivo é autorizar, de forma excepcional, que empresas que optaram pelo regime de tributação com base no lucro presumido em 2020 possam migrar para uma tributação por lucro real ou simples nacional.

Normalmente, essa possibilidade fica disponível em janeiro para empresas já existentes ou após a abertura de uma nova empresa, sendo válida para todos os meses do ano.

O senador explica que o lucro presumido é calculado com base em estimativas e o cenário econômico está fora do esperado, causando distorções na forma de recolher os tributos.

“A legislação define que em janeiro as empresas têm que optar por lucro presumido, real ou simples. E quem optou pelo lucro presumido paga sobre a receita. Só que depois começou a pandemia e essas empresas estão quebradas, não dá para ela continuar pagamento pelo faturamento”, pontua o senador.

Ainda de acordo com Izalci, a Receita Federal alega dificuldades para promover a mudança no regime de tributação de empresas ao longo do ano, mas o senador defende que o momento exige mais flexibilidade.

“O secretário da Receita diz que tem muita dificuldade operacional, mas acima da burocracia, tem o cidadão lá na ponta. Eu acho que as empresas precisam realmente ter a opção de mudar de regime agora, nesse momento, se não elas não conseguem sobreviver”, ressalta.

Se aprovada, a mudança valeria até dezembro de 2020, mas não se aplica aos trimestres que já foram encerrados.

Fonte: Contábeis

STF: regime não cumulativo de PIS e Cofins é constitucional

By | Tributário | No Comments

O STF declarou constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo de apuração de PIS e Cofins devidos pelas empresas prestadoras de serviços.

Estava em debate no recurso a constitucionalidade da MP 66/2002, convertida na lei 10.637/2002, que inaugurou a sistemática não cumulativa do PIS incidente sobre o faturamento ou a receita das empresas em geral. O método de recolhimento foi estendido para a Cofins pela lei 10.833/2003.

Em troca do direito ao aproveitamento de créditos, as alíquotas foram majoradas em 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins com o objetivo de igualar as cargas tributárias entre as duas sistemáticas.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, a nova sistemática redistribuiu a carga tributária entre diversos setores da economia e, apesar de ter regras complexas, não ofendeu o princípio da isonomia.

Apesar de em princípio não declarar a inconstitucionalidade das leis, Toffoli advertiu o legislador que as leis questionadas no recurso estão em um “processo de inconstitucionalização”.

O setor de serviços, especificamente, alega ter sido afetado de maneira desproporcional pela nova sistemática das contribuições porque não se pode tomar crédito sobre gastos com mão de obra, despesa de maior relevância no setor. Entretanto, Toffoli ressaltou que o regime cumulativo, quando era exclusivo, trazia perda da eficiência econômica e desequilíbrios de concorrência.

Fonte: Contábeis

STF: lista de serviços do ISS é taxativa, mas comporta interpretação extensiva

By | Tributário | No Comments

Sempre houve discussão sobre se a lista de serviços do ISS é taxativa ou meramente exemplificativa.

O Supremo já enfrentou a matéria algumas vezes. Por exemplo, no RE 361.829, a Segunda Turma decidiu que “é taxativa, ou limitativa, e não simplesmente exemplificativa, a lista de serviços anexa à lei complementar, embora comportem interpretação ampla os seus tópicos” (RE 361.829, 2ª Turma, de 13/12/2005).

Por outro lado, a Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.111.234/PR), consolidou o entendimento de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 (substituída atualmente pela lista da LC 116/2003), para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item.

A questão chegou novamente ao STF que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e julgou em 30/6 o RE 784439, relatado pela Ministra Rosa Weber (Tema 296).

Segundo a Ministra Relatora, a primeira questão constitucional a ser resolvida é a seguinte: “diante da autonomia dos entes tributantes, poderia o legislador complementar nacional validamente elaborar uma lista taxativa de serviços que seriam os únicos tributáveis pelo ISS?”

A resposta da Ministra foi no sentido de que é constitucional a escolha da lei complementar para indicar a lista taxativa dos serviços.

Em vista dessa conclusão, passou a analisar se a lista poderia receber interpretação extensiva ou ampliativa, concluindo que é constitucional a adoção da sistemática de lista taxativa, ainda que sujeita a interpretação extensiva, dos serviços tributáveis pelo ISS.

Foi fixada a seguinte tese:

“É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.

Fonte: Tributário nos Bastidores