STF derruba pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na tentativa de reduzir o impacto de R$ 250 bilhões da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Por quatro votos a um, os ministros decidiram que a decisão da Corte se aplica mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.973, de 2014.
A Lei 12.973, que entrou em vigor em 2015, passou a definir a receita bruta como base de cálculo do PIS e da Cofins. Em Tribunais Regionais Federais (TRF), alguns desembargadores vêm aplicando essa lei como limite, enquanto o Supremo não julga os embargos de declaração que questionam a decisão da Corte pela retirada do ICMS, proferida em 2017.
O TRF da 4ª Região (Sul do país), por exemplo, costuma limitar a exclusão do ICMS até o fim de 2014. Foi justamente uma reclamação proposta em decisão do TRF 4ª Região, pela transportadora Cadomar, que chegou à 1ª Turma do Supremo (Rcl 35572).
O relator, ministro Luiz Fux, afirma no voto que apesar de o acórdão que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins mencionar a Lei nº 9.718, de 1998, a decisão se deu a partir da análise do conceito de faturamento (base de cálculo do PIS e da Cofins), conforme dispositivos constitucionais, sobretudo o que veicula a regra da não cumulatividade do ICMS.
Segundo Fux, a conclusão a que chegou o Plenário em 2017 baseou-se na interpretação direta de dispositivos constitucionais, por isso, não se aplica a uma lei específica. “Não parece ser possível que alteração legislativa superveniente pudesse proceder à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento”, afirmou.
Ainda segundo o voto, é a legislação infraconstitucional que deve ser interpretada com base nos dispositivos constitucionais e não o contrário.
Fonte: Notícias Fiscais

