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Tentativa de limitação da exclusão de ICMS do PIS/Cofins é afastada pelo STF

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STF derruba pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na tentativa de reduzir o impacto de R$ 250 bilhões da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Por quatro votos a um, os ministros decidiram que a decisão da Corte se aplica mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.973, de 2014.

A Lei 12.973, que entrou em vigor em 2015, passou a definir a receita bruta como base de cálculo do PIS e da Cofins. Em Tribunais Regionais Federais (TRF), alguns desembargadores vêm aplicando essa lei como limite, enquanto o Supremo não julga os embargos de declaração que questionam a decisão da Corte pela retirada do ICMS, proferida em 2017.

O TRF da 4ª Região (Sul do país), por exemplo, costuma limitar a exclusão do ICMS até o fim de 2014. Foi justamente uma reclamação proposta em decisão do TRF 4ª Região, pela transportadora Cadomar, que chegou à 1ª Turma do Supremo (Rcl 35572).

O relator, ministro Luiz Fux, afirma no voto que apesar de o acórdão que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins mencionar a Lei nº 9.718, de 1998, a decisão se deu a partir da análise do conceito de faturamento (base de cálculo do PIS e da Cofins), conforme dispositivos constitucionais, sobretudo o que veicula a regra da não cumulatividade do ICMS.

Segundo Fux, a conclusão a que chegou o Plenário em 2017 baseou-se na interpretação direta de dispositivos constitucionais, por isso, não se aplica a uma lei específica. “Não parece ser possível que alteração legislativa superveniente pudesse proceder à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento”, afirmou.

Ainda segundo o voto, é a legislação infraconstitucional que deve ser interpretada com base nos dispositivos constitucionais e não o contrário.

Fonte: Notícias Fiscais

Lei complementar para cobrança da DIFAL/ICMS vai ser discutida pelo STF

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O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.237.351, em que se discute se a instituição de Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal/ICMS) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais exige edição de lei complementar para disciplinar o tema está sendo analisado pelo STF.

Exigência de lei complementar

O recurso foi interposto por empresas contra decisão do Tribunal de Justiça do DF que entendeu que a cobrança do diferencial não está condicionada à regulamentação por lei complementar. As empresas alegam que a cobrança cria nova possibilidade de incidência do tributo, o que exigiria a edição de lei complementar, sob pena de desrespeito à Constituição.

Ainda de acordo com as empresas, devem ser observadas as regras tributárias constitucionais e a disciplina sobre conflitos de competência entre a União, os estados, o DF e os municípios em matéria tributária. No recurso, elas citam a decisão do STF no RE 439.796 sobre a inviabilidade da cobrança do ICMS na importação por contribuinte não habitual, autorizada pela Emenda Constitucional 33/2001, antes da edição da lei complementar.

Ausência de nova regra de incidência

O Distrito Federal, ao se manifestar nos autos, sustenta que o diferencial de alíquota não representa nova regra de incidência do imposto e que a questão trata de critério de repartição da receita, a fim de impedir distorção na arrecadação.

Repercussão geral reconhecida

O relator do ARE, ministro Marco Aurélio, considerou que a discussão apresenta matéria constitucional e, por isso, deve ser julgada pelo Supremo. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: Conjur

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STF decide que é devida a restituição de PIS e Cofins recolhidos a mais

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Em julgamento virtual concluído na última sexta-feira, 27/6, o STF fixou a tese de que é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e a Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.

Um grupo de postos de combustíveis interpôs o Recurso Extraordinário 596.832 para defender a possibilidade da restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e Cofins mediante o regime de substituição tributária. 

Segundo o ministro Marco Aurélio, relator do processo, quando não se verifica o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução dos valores.

Fonte: Conjur