A 1ª Turma do STJ entendeu que a extensão do crédito presumido de IPI para fabricantes de veículos e autopeças das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer tributo federal. Com esse entendimento, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para permitir que uma empresa aproveite os créditos presumidos de IPI – previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins – para compensação de quaisquer outros tributos federais. O direito é previsto no artigo 11-B da Lei 9.440/1997.
No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a empresa, desde 2015, apurou mais de R$ 6 bilhões de créditos presumidos e utilizou a metade disso em abatimento do IPI devido por uma fábrica. Para a Fazenda, se o Judiciário não tivesse autorizado a empresa a compensar o crédito com outros tributos, “à revelia da legislação”, a outra metade deveria ser utilizada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício fiscal.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar seus créditos na “compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições” administrados pela Receita Federal. “O conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte”, concluiu.
Com informações do Valor Econômico
