O PIS e a Cofins são tributos que incidem sobre a receita, não no resultado. Assim, qualquer desconto obtido pelo contribuinte em dívidas negociadas com instituições financeiras não deve ser tributável, exceto se for sobre o lucro.
O entendimento é do juiz Haroldo Nader, da 6ª Vara Federal de Campinas (SP). O magistrado suspendeu, em decisão liminar, a exigibilidade das contribuições destinadas ao PIS e à Cofins calculadas sobre o perdão de uma dívida negociada com um banco.
No caso concreto, o autor afirmou que embora a Fazenda entenda que a remissão de dívida representa receita operacional, sendo portanto tributável pelo PIS e pela Cofins, os descontos obtidos por negociação não têm receita como resultado. O juiz concordou.
“É cediço que o PIS e a Cofins se tratam de tributos que incidem sobre a receita, não sobre o resultado/lucro. Então, qualquer desconto obtido pelo contribuinte, ainda que negociado, não pode ser considerado receita financeira”, afirma a decisão.
Com informações do Conjur
