Em julgamento virtual concluído na última sexta-feira, 27/6, o STF fixou a tese de que é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e a Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.
Um grupo de postos de combustíveis interpôs o Recurso Extraordinário 596.832 para defender a possibilidade da restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e Cofins mediante o regime de substituição tributária.
Segundo o ministro Marco Aurélio, relator do processo, quando não se verifica o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução dos valores.
Fonte: Conjur
