Por determinação da Constituição de 1988, o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Por isso, é constitucional a lei complementar que prorroga a compensação de créditos relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte. A prática não viola o princípio da não-cumulatividade.
Desta forma, o Plenário virtual do STF deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo estado do RS com o objetivo de impedir a compensação de créditos por uma empresa. O caso tramitou sob o regime da repercussão geral.
Na prática, o STF sinaliza a amplitude dos limites da legislação complementar para regulamentar o ICMS, um precedente relevante na medida em que muitas outras questões relacionadas ao conflito entre o que diz o legislador complementar e a Constituição ainda tramitam em peso no Judiciário. Enquanto isso o contribuinte, embora detentor de um certo crédito, não pode utilizá-lo no mês de apuração do ICMS.
Divergência
Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, para quem o princípio constitucional da não-cumulatividade, por si só, não permite o amplo e irrestrito creditamento relativo a material de uso e consumo ou a bens destinados ao ativo permanente das empresas.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, acompanhando pelo ministro Luiz Edson Fachin. Para eles, o legislador complementar acaba por limitar o princípio da não-cumulatividade, levando ao um “contexto meramente lírico”. O relator define a prática ainda como “maldade tributária”.
Teses fixadas
Assim, por maioria, o Plenário virtual definiu a seguinte tese:
“Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea ‘c’, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte”.
Fonte: Conjur
