Se uma empresa recebeu incentivos e benefícios fiscais de ICMS e esse valor foi registrado como reserva de lucros, ele deve ser automaticamente considerado subvenção para investimento. Assim, fica de fora da base de cálculo para IRPJ e CSLL.
Dessa forma, a 2ª Turma do STJ adotou uma interpretação mais benéfica ao contribuinte nessa controvérsia.
Para a Receita Federal, a classificação do benefício fiscal como subvenção só poderia ser feita se as empresas provassem que os incentivos foram concedidos para investimento em suas atividades econômicas.
Sem isso, o valor deveria compor o montante do lucro real, sobre o qual incidem IRPJ e CSLL.
Já para os contribuintes, a Lei Complementar 160/2017 equiparou todos os benefícios fiscais relativos ao ICMS a subvenções para investimento, de forma indistinta. Assim, não seria mais preciso provar que eles estavam sendo usados para investimentos.
A conclusão final do STJ foi dada em julgamento virtual de embargos de declaração, acolhidos pelo colegiado em 3 de outubro. O acórdão foi publicado no dia 6. A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Mauro Campbell.
Com informações do Valor e do Conjur
