A revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática, concedida pela Lei do Bem por prazo certo e não cumprido, fere o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e é ilegal.
Essa foi a conclusão alcançada, por maioria apertada de 3 votos a 2, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento de três processos sobre o tema foi iniciado em dezembro de 2020 e, após quatro sessões e dois pedidos de vista, concluído nesta terça-feira (8/6), com o último voto a definir o desempate, dado pelo ministro Sergio Kukina.
O prazo inicial de vigência da alíquota zero, que inicialmente era até agosto de 2009, foi prorrogado sucessivas vezes. A última delas ocorreu pela Medida Provisória 656, convertida na Lei 13.097 /2015, que em janeiro daquele ano manteve o benefício até 31 de dezembro de 2018. Sete meses depois, no entanto, foi editada a MP 690, que eliminou o benefício.
Desoneração onerosa
O cerne da questão está na ocorrência da desoneração onerosa — na qual o contribuinte recebe a desoneração fiscal desde que cumpra certas exigências que, para que sejam alcançadas, se tornam onerosas e demandam esforços.
Para a posição vencedora, ela se configura no caso do varejista beneficiário porque havia condições a serem cumpridas — dentre elas, a limitação do preço do produto. Por isso, a revogação fere o artigo 178 do CTN.
Com informações do Conjur
