
Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu afastar a tributação de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS sobre benefícios de crédito presumido de ICMS concedidos a um contribuinte pelo estado de Santa Catarina. O colegiado seguiu o entendimento do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli.
Em seu voto, o relator lembrou que esse contribuinte obteve decisão favorável na mesma discussão em 2016 no processo 10920.724243/2012¬51 e se posicionou pelo afastamento da tributação.
Cláudio Henrique Resende Batista, da Domingues Sociedade de Advogados, defendeu que a empresa cumpriu todos os requisitos da Lei Complementar 160/17, que determina a forma de registro dos incentivos fiscais e condiciona a não tributação dos benefícios à reserva de lucros.
“É um caso clássico e, sobre a questão fática do contribuinte, ele atendeu os requisitos formais do benefício, contabilizou tudo em conta de reservas de incentivos, transitou isso no resultado e fez a exclusão do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)”, disse.
Com informações do JOTA