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Tributário

TRF-4 afasta PIS/Cofins sobre bonificações em produtos e descontos dados ao varejo

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O comércio varejista obteve, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), um importante precedente contra o pagamento de PIS e Cofins sobre bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores. Os desembargadores entenderam que não têm natureza de receita e, portanto, não podem ser tributados.

É a primeira decisão de segunda instância sobre tema que se tem notícia, segundo especialistas. No acórdão, porém, os desembargadores da 2ª Turma do TRF-4 fizeram a ressalva que o entendimento não vale para desconto por meio de devolução em dinheiro ao comerciante – medida pouco usada atualmente.

Essas práticas são comuns entre fornecedores e varejo, mas de 2017 para cá têm gerado autuações fiscais. A questão passou então a ser judicializada. Os varejistas alegam que bonificações e descontos não podem ser considerados como receita, e sim como redução do custo de aquisição. O que agora foi confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – com exceção dos valores recebidos em dinheiro.

Com informações do Valor

Publicado decreto para reonerar IPI de produto fabricado na Zona Franca de Manaus

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Um decreto publicado em 24/2 em edição extraordinária do Diário Oficial da União restaurou as alíquotas de IPI de 109 produtos fabricados na Zona Franca de Manaus. A medida atende a decisões recentes do ministro do STF Alexandre de Moraes, que suspendeu trechos de três decretos que cortavam em 35% o IPI da maioria dos produtos fabricados no país.

Segundo o Ministério da Economia, o novo decreto ampliou para 170 o número de produtos da Zona Franca de Manaus que tiveram as alíquotas restabelecidas. Entre os itens estão xarope de refrigerantes, isqueiro, carregador de bateria, lâmina de barbear, caixa registradora, relógio de pulso, caneta esferográfica e máquina de lavar louça.

Moraes atendeu a pedido de empresas da Zona Franca, que alegavam que o corte do IPI tornaria inviável a atividade na região. Como as empresas instaladas na Zona Franca são isentas de IPI e geram créditos do tributo, a redução de alíquotas em todo o país tira a vantagem competitiva do polo industrial.

Com informações da Exame e da Agência Brasil

São Paulo passa a apoiar mudança do ICMS em vez de reforma ampla

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O Estado de São Paulo passou a defender uma reforma simplificada e rápida das regras do ICMS, em vez de apostar nas Propostas de Emenda à Constituição (PEC) amplas de alteração do sistema tributário que tramitam atualmente no Congresso Nacional.

Como parte da nova estratégia, o governo paulista diz que aceita perder arrecadação no curtíssimo prazo para permitir a migração total da cobrança do tributo – que deixaria de ser feita no lugar onde os produtos são fabricados (o conceito de origem) para acontecer onde eles são efetivamente consumidos (destino).

A articulação foi antecipada pelo secretário de Fazenda de São Paulo, Felipe Salto, que vem conversando, nas últimas semanas, com representantes de outros Estados sobre a proposta. Se o movimento ganhar força, representará uma guinada em relação ao apoio dos Estados à PEC 110, de reforma mais ampla em tramitação no Senado e que já tinha recebido apoio dos governadores.

Com informações da Exame

STJ: empresa pode deduzir do IR pagamentos a administradores e conselheiros

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Empresas do país poderão deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) os valores pagos a administradores e conselheiros. A dedução poderá ser aplicada independentemente se os pagamentos forem fixos e mensais.

Esse entendimento saiu de julgamento realizado na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na terça-feira (16/8). O placar da decisão, considerada inédita na Corte, terminou apertado: com 3 votos a 2 em favor do contribuinte.

Segundo o STJ, a medida atingirá o regime de apuração pelo Lucro Real, onde estão as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões.

Deduções do IR

O caso parou no STJ após a dedução do IR ter sido negada no Tribunal Regional Federal de São Paulo, o TRF da 3ª Região. Para os desembargadores, a medida só estaria respaldada se fosse feita sobre pagamentos fixos e mensais.

A Corte do TRF, da 3ª Região, baseou-se na Instrução Normativa nº 93, de 1997, redigida pela Receita Federal. Nela, as deduções são barradas aos pagamentos que não correspondem à remuneração mensal fixa.

No STJ, o caso ganhou outro entendimento. Todos os custos e despesas operacionais, para a maioria dos ministros da Primeira Turma, são dedutíveis de Imposto de Renda no regime de lucro real (receitas menos as despesas).

Para a relatora, a ministra Regina Helena Costa, o impedimento das deduções encontraria amparo com a existência de uma lei específica, e não apenas com uma instrução normativa sobre o tema. Os ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina discordaram do entendimento da relatora.

Já os ministros Benedito Gonçalves e Manoel Erhardt acompanharam a relatora e formaram maioria estendendo a dedução de IR para administradores e conselheiros nas companhias.

Com informações do Contábeis

TJRJ responsabiliza marketplaces por ICMS não recolhido por lojistas

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Os marketplaces sofreram um revés em uma importante discussão tributária. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou constitucional lei que responsabiliza empresas como Mercado Livre, Magazine Luiza e Americanas pelo não pagamento de ICMS por parte dos lojistas que comercializam produtos em suas plataformas de venda on-line.

Além do Rio, Bahia, Ceará e Mato Grosso editaram leis semelhantes, entre 2019 e 2020.

A norma do Rio foi questionada por uma Adin proposta pelo então deputado estadual Chicão Bulhões (Partido Novo). A Lei, de nº 8.795, foi publicada em 2020 (Adin n° 0040214-33.2020.8.19.0000). Na ação, ele alega que os artigos 15 e 18 da lei, que tratam da responsabilidade dos marketplaces pelo ICMS não recolhido por lojistas e do recolhimento do tributo sobre as mercadorias digitais vendidas nas plataformas, violariam dispositivos da Constituição Estadual.

No julgamento, os desembargadores do TJRJ consideraram constitucional o artigo 18, inciso IX, da lei. Pelo dispositivo, podem ser responsabilizados “nas operações com mercadorias não digitais o proprietário ou possuidor de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador, quando operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido, sem que seja emitida nota fiscal obrigatória”.

A relatora, desembargadora Leila Albuquerque, entendeu que a responsabilização do intermediador do pagamento, seja instituição financeira ou a própria plataforma eletrônica, “não viola dispositivo legal geral do Código Tributário Nacional [CTN]”.

De acordo com o artigo 128 do CTN, citado na decisão, “a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.

A decisão acendeu um sinal de alerta no setor.

Com informações do Valor Econômico

STF suspende decreto que reduziu IPI de concorrentes de itens da ZFM

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O ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial 11.158/2022, no ponto em que reduz as alíquotas do IPI sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Em 6/5, o ministro já havia deferido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade  7153 suspendendo os efeitos de outros três decretos.

Modelo de desenvolvimento regional

Na decisão, o ministro observou que o novo decreto é igualmente capaz de gerar impacto no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição, que assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos da indústria local, afetando, assim, a competitividade do polo.

Segundo o relator, embora 61 produtos tenham sido excepcionados da redução do IPI por serem também fabricados na ZFM (apenas 11,5% do total de 528 produtos definidos no Processo Produtivo Básico), o novo decreto reduziu linearmente o tributo de centenas de produtos produzidos no local. Além disso, consolidou em 0% a redução da alíquota incidente sobre extratos concentrados ou sabores concentrados.

Por essa razão, a seu ver, ficam mantidas as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.

Informações

O relator solicitou informações ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem de forma definitiva sobre o mérito do tema.

Com informações do Conjur

SP vai usar nota de contribuinte para liberar crédito acumulado de ICMS

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Foi regulamentado o método de classificação dos contribuintes para agilizar a devolução de crédito acumulado de ICMS no programa Nos Conformes, da Secretaria de Fazenda de SP.

O modelo propõe que as empresas sejam classificadas de acordo com o seu histórico de comportamento tributário, em categorias que variam de A+ até E. Aquelas que alcançarem patamar mais alto terão simplificação nos procedimentos.

Sendo assim, as empresas com categoria A+ poderão ter seus pedidos de créditos acumulados liberados sem verificação fiscal preliminar nem apresentação de garantias.

Já quem estiver nas categorias A ou B passará a ter liberação, respectivamente, de 80% e 50% do valor dos pedidos, podendo solicitar a parcela restante por meio da apresentação de garantia.

O secretário da Fazenda, Felipe Salto, diz que a classificação dos contribuintes dá segurança ao fisco paulista para acelerar o processo.

Com informações do Contábeis

Contribuinte pode pedir compensação do crédito presumido de IPI com qualquer tributo federal

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A 1ª Turma do STJ entendeu que a extensão do crédito presumido de IPI para fabricantes de veículos e autopeças das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer tributo federal. Com esse entendimento, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para permitir que uma empresa aproveite os créditos presumidos de IPI – previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins – para compensação de quaisquer outros tributos federais. O direito é previsto no artigo 11-B da Lei 9.440/1997.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a empresa, desde 2015, apurou mais de R$ 6 bilhões de créditos presumidos e utilizou a metade disso em abatimento do IPI devido por uma fábrica. Para a Fazenda, se o Judiciário não tivesse autorizado a empresa a compensar o crédito com outros tributos, “à revelia da legislação”, a outra metade deveria ser utilizada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício fiscal.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar seus créditos na “compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições” administrados pela Receita Federal. “O conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte”, concluiu.

Com informações do Valor Econômico

Governo reduz IPI de produtos fabricados no Brasil

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Decreto publicado pelo governo federal na última sexta-feira (29/7) – Decreto nº 11.158 – estabelece os itens fabricados no Brasil para os quais será válida a redução de 35% no IPI. O decreto também exclui da lista os principais produtos que são fabricados na Zona Franca de Manaus.

Segundo o governo, o decreto cumpre decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca, o que dá segurança jurídica para a redução.

O texto também apresenta tratamento específico para preservar praticamente toda a produção efetiva da ZFM, levando em consideração os Processos Produtivos Básicos.

A medida traz ainda redução adicional do IPI, de 18% para 24,75%, para automóveis.

O ministério explicou ainda que, com o decreto, serão beneficiados produtos nacionais e importados, além de provocar reflexo positivo no PIB, com a redução do custo Brasil. “Espera-se ampliar a competitividade da indústria, com menos impostos e aumento da produção”.

Com informações da Agência Brasil

Receita é autorizada a negociar diretamente com devedores

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A Receita Federal ganhou, na Justiça, autorização para negociar diretamente com seus devedores a quitação de até R$ 1,3 trilhão em débitos tributários mediante descontos e parcelamentos, contrariando posição histórica do órgão.

No entanto, o aval para a Receita realizar a chamada transação tributária “passou a ser uma diretriz” do secretário especial da Receita Federal, Julio Cesar Vieira Gomes.

Técnicos são críticos ao modelo, considerado um “escárnio” com contribuintes que pagaram seus tributos em dia ou tiveram de negociar sob condições menos benevolentes.

Eles também citam o risco de a medida enfraquecer o poder de cobrança do Fisco.

Durante a tramitação do projeto, o próprio ministro da Economia, Paulo Guedes, questionou internamente o fato de a Receita, antes refratária aos programas de Refis, agora ter interesse na transação tributária.

A lei foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) em junho deste ano, após o texto ser aprovado pelo Congresso em articulações conduzidas pessoalmente por Gomes.

Gomes queria poder amplo para conduzir transações de qualquer valor em fase de cobrança na Receita, o que resultaria em um montante ainda maior passível de negociação.

 A proposta gerou forte na Economia e uma trava foi acertada: a transação só pode incluir débitos em contencioso administrativo, ou seja, que são alvo de algum litígio.

Antes da mudança, a transação tributária era uma atribuição exclusiva da PGFN, responsável pela gestão dos débitos inscritos na dívida ativa da União —contra os quais não cabe mais contestação administrativa.

Com informações do Contábeis