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Tributário

Isenção de IR prevista em lei de incentivo à reciclagem é restaurada

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O Congresso Nacional derrubou parte do Veto 65/2021, que o presidente Jair Bolsonaro aplicou à Lei 14.260, de 8 de dezembro de 2021. Essa lei estabeleceu incentivos à indústria da reciclagem, criando o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e os Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

A derrubada parcial dos vetos restaurou os artigos que tratavam da dedução no imposto de renda do apoio a projetos de reciclagem aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente — em processo semelhante ao que ocorre na área da cultura com a Lei Rouanet. Esses artigos tinham sido vetados sob o argumento de que eles resultariam em “renúncia de receita, sem a demonstração do seu impacto fiscal e a apresentação de contrapartidas que resguardem o alcance das metas fiscais”.

Vetos mantidos

Os parlamentares, no entanto, decidiram manter a parte do veto que rejeitou a isenção de IOF sobre as operações dos novos fundos.

Também foi mantida a parte do veto que rejeitou os artigos referentes ao Favorecicle. Segundo o governo, esses dispositivos violam a vedação constitucional à vinculação de receita de impostos a fundos e à criação de fundo público quando a vinculação de receitas orçamentárias ou a execução orçamentária direta puderem atingir o mesmo objetivo.

Com informações da Fenacon

Juros sobre créditos fiscais são regulamentados pela Receita

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As empresas que usam créditos fiscais terão mudanças na forma como o saldo remanescente será corrigido. A Receita Federal proibiu a incidência de juros sobre juros na compensação tributária, reduzindo o valor que os empresários podem abater em impostos futuros.

A mudança consta da Solução de Consulta 24/2022 Editada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal há um mês, a medida foi publicada apenas em 14/7 no Diário Oficial da União.

A mudança afetará principalmente empresas que habilitam, de uma vez, no sistema da Receita Federal, créditos fiscais reconhecidos judicialmente, mas abatem impostos aos poucos. O saldo remanescente do crédito que ainda não foi usado para reduzir tributos é corrigido pela taxa Selic durante os cinco anos em que o abatimento pode ser feito.

Uma empresa que contesta judicialmente uma cobrança da Receita Federal tem o saldo do crédito tributário corrigido pela Selic desde o momento em que entrou com a ação até a decisão definitiva da Justiça. Além da atualização, havia uma segunda correção do saldo no momento da compensação (quando o crédito tributário é usado para abater tributos futuros).

Até agora, a segunda correção incidia sobre todo o saldo remanescente (que tinha sobrado após as compensações tributárias). Com a mudança, a nova atualização pela Selic passa a incidir apenas sobre o valor principal, o volume de crédito tributário no momento em que a empresa entrou com ação na Justiça.

Com informações da Agência Brasil

Novo conceito de praça deve reduzir base de cálculo do IPI

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Empresas de setores industriais, em que a atividade fabril está separada da área de distribuição, obtiveram uma importante vitória legislativa, que pode reduzir sua carga tributária.

O Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei nº 2.110/2019, que traz a definição de “praça” para o cálculo do IPI.

Conceito Praça

O conceito de praça é base para o cálculo do Valor Tributável Mínimo (VTM) – piso para a tributação de IPI quando um fabricante vende um produto para uma filial ou sua unidade atacadista, antes do consumidor final. Ele é aplicado como medida antielisiva, para evitar a comercialização de produtos a valores baixos.

O Regulamento do IPI de 2010 (Decreto nº 7.212/2010) estabelece que, nessas situações, a base para o cálculo do IPI é o VTM. O artigo 195 afirma que o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, se o produto for vendido para empresas do mesmo grupo.

Para o Fisco, praça é um conceito comercial, que considera para a base de cálculo do IPI o preço praticado pelo atacado. Já para as empresas, praça refere-se ao município do remetente que, geralmente, é o fabricante e não onde está o destinatário – como agora definiu o Congresso.

Com informações da Fenacon

Bares e restaurantes vão à Justiça para obter benefício fiscal

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Empresas têm recorrido ao Judiciário para obter o benefício fiscal previsto pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que abrange também a área do turismo. O motivo principal é a exigência de cadastro regular no Ministério do Turismo (Cadastur) para alguns segmentos poderem aderir, como bares e restaurantes. Há decisões favoráveis de primeira e segunda instâncias.

O Perse prevê alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos. Além de negociações para o pagamento de dívidas tributárias e com o FGTS com desconto de até 70% e de forma parcelada, em 145 meses, como uma forma de tentar recuperar o segmento dos efeitos da pandemia.

A nova lei atribuiu ao Ministério da Economia a competência para publicar, por meio de regulamentação, os códigos da CNAE que se enquadrariam no Perse. E foi essa norma, a Portaria ME nº 7.163, de 2021, que gerou a judicialização.

Pela regulamentação, na data da publicação da lei – 3 de maio de 2021 – hotéis, salões de eventos, teatros e cinemas já deveriam exercer a atividade, enquanto bares, restaurantes, locadoras de veículos e parques teriam que possuir o Cadastur.

Com informações do Valor

Nova lei de transação tributária permite descontos mais vantajosos aos contribuintes

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A Lei nº 14.375/22, publicada em 22/6, alterou as regras de renegociação de débitos tributários.

O texto amplia de 50% para 65% o desconto máximo do valor dos débitos a serem negociados, aumenta de 84 para 120 as parcelas máximas na transação e permite utilizar prejuízo fiscal de IRPJ e CSLL para pagamento de dívidas, até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos.

Além disso, prevê que os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL e dispensa a prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.

Já os benefícios concedidos em programas de parcelamentos anteriores que ainda estiverem em vigor serão mantidos, limitados ao montante referente ao saldo remanescente ao respectivo parcelamento, considerando quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa.

Por fim, a medida amplia o regime da transação por adesão ao contencioso tributário de pequeno valor às dívidas de natureza não tributária cobradas pela PGFN, aos créditos inscritos no FGTS e às dívidas das autarquias e fundações.

Com informações do Contábeis

Fiat Chrysler obtém vitória bilionária no STJ

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A Fiat Chrysler venceu no STJ uma disputa envolvendo cerca de R$ 13 bilhões em créditos fiscais.

O caso foi julgado pelos ministros da 1ª Turma. Eles analisaram um recurso da PGFN que pedia para que a utilização dos créditos ficasse limitada à fábrica da Jeep instalada na cidade de Goiana (PE). Mais do que isso: tais créditos deveriam ser usados somente para pagar débitos de IPI, não de outros tributos federais.

As discussões se deram em torno da Lei nº 9.440, de 1997, que, para a PGFN, previu três benefícios diferentes que foram se sucedendo no tempo. A possibilidade de compensar os créditos com quaisquer tributos federais estaria restrita a apenas um deles: o benefício que consta no artigo 1º da lei.

Os ministros da 1ª Turma, no entanto, entenderam tratar-se de um só benefício que foi sendo aperfeiçoado ao longo dos anos. Eles aplicaram ao caso o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, que dispõe sobre restituição e compensação de tributos.

“O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal e passível de restituição ou de ressarcimento poderá utiliza-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições”, afirmou no voto o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves.

Não houve discussão na turma. Os demais ministros que participaram da sessão concordaram integralmente com o voto do relator (REsp nº 1804942).

Com informações do Valor

Sancionado novo regime tributário do setor petroquímico

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O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com alguns vetos, a Lei 14.374, que altera incentivos tributários para centrais petroquímicas e indústrias químicas.

A norma trata do recolhimento de PIS/Pasep e Cofins e é resultado da MP 1.095/2021.

A nova lei define alíquotas cheias de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a Cofins de 1º de abril a dezembro deste ano, com alíquotas diferenciadas de 1,26% e 5,8%, respectivamente, para fatos geradores ocorridos entre janeiro e março de 2022. Para 2023, foram mantidas as alíquotas previstas na Lei 14.183, de 2021, de 1,39% e 6,4%, respectivamente.

O texto original da MP 1.095 estabelecia o fim imediato dos incentivos ao segmento petroquímico, com a revogação do Regime Especial da Indústria Química (Reiq).

Vetos

O presidente Bolsonaro decidiu vetar alguns pontos da lei:

Período de transição para extinção dos créditos tributários inserido na MP no Congresso Nacional

Conforme aprovado pelo Legislativo, haveria novo direito a crédito presumido para centrais petroquímicas e indústrias químicas que se comprometessem a ampliar sua capacidade instalada, a ampliar sua capacidade produtiva ou a instalar novas plantas para usar gás natural na produção de fertilizantes. Esse crédito seria equivalente a 0,5% de PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação e a 1% de Cofins e de Cofins-Importação, incidentes sobre a base de cálculo desses tributos. O uso do crédito seria permitido de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, e limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso.

Conforme o Executivo, “apesar da boa intenção do legislador”, tal comando não poderia ser aceito, pois estabeleceria créditos adicionais que acarretariam renúncia de receitas. Também não havia, no texto, a previsão de regulamentação do benefício, o que afronta o princípio constitucional segundo o qual todos os subsídios, créditos, isenções e anistias precisam de lei específica.

Alíquotas reduzidas até 2027

O Congresso também havia estendido até 2027 as alíquotas de 1,52% para o PIS/Pasep e de 7% para a Cofins sobre a receita bruta decorrente da venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas e da importação de nafta e de gases para centrais petroquímicas e indústrias químicas. Com os vetos, essas alíquotas valerão apenas para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.

A justificativa para os vetos é que a prorrogação das alíquotas diferenciadas acarretaria renúncia de receitas sem a apresentação da estimativa de impacto orçamentário ou de medidas compensatórias adequadas.

Revogação de dispositivos

A lei revogaria vários trechos de leis que tratam da tributação de insumos petroquímicos. Esses trechos estipulam as alíquotas diferenciadas, suas condições e seus prazos. A revogação estaria programada para o início do ano de 2028. O Planalto entendeu que essas revogações teriam o efeito prático de estender a validade dos benefícios, que estão concedidos apenas até o fim de 2024. Sendo assim, haveria mais renúncia de receitas sem a devida compensação ou estimativa de impacto.
Com informações da Fenacon

Estudo mostra impacto do DIFAL do ICMS na inflação

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Os contribuintes tentam emplacar um novo argumento para conseguir adiar para 2023 o Difal do ICMS no comércio eletrônico. Em meio à indefinição no Judiciário, um estudo do economista Paulo Rabello de Castro, ex-presidente do BNDES e do IBGE, mostra o impacto que a cobrança pode ter na inflação deste ano. Seria de pelo menos 0,4 ponto percentual.

Havia expectativa de que a questão poderia ser resolvida por meio de liminar do STF. Porém, na terça-feira (17/5), o ministro Alexandre de Moraes negou todos os pedidos.

O estudo aponta que os preços do comércio varejista on-line podem sofrer uma elevação de até 12% neste ano – 7% seriam reflexo do Difal e 5% do impacto inflacionário já esperado. Na hipótese de a cobrança do diferencial de alíquotas ser mantida em 2022, haveria o início de uma sequência de reajustes nos preços praticados pelos principais players do varejo on-line, refletindo e repassando a majoração do custo relacionado à tributação onerada.

De acordo com Rabello de Castro, o efeito estimado em 0.4 ponto percentual pode chegar até 0.6 ponto percentual por conta do agravamento do cenário inflacionário. O economista lembra que esse impacto vai acontecer de qualquer forma em 2023, mas poderia ser mitigado neste ano.

Com informações do Valor

Renúncia de créditos tributários por liminar afasta aplicação de juros de mora

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O contribuinte que renuncia ao direito sobre o qual se funda uma ação judicial tributária pode, ainda assim, usufruir do benefício previsto no artigo 63, parágrafo 2º da Lei 9.430/1996, que afasta a incidência de multa de mora sobre a dívida com a Fazenda.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional, que visava cobrar multa de mora sobre a dívida tributária de uma empresa de investimentos e financiamento.

A dívida refere-se à tributação da Cofins e do PIS das instituições financeiras e pessoas jurídicas a ela equiparadas. A contribuinte ajuizou mandado de segurança em que obteve liminar, depois confirmada por sentença, pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A concessão da liminar interrompeu a incidência da multa de mora, conforme aplicação do artigo 63, parágrafo 2º da Lei 9.430/1996.

Na vigência da suspensão da exigibilidade de crédito tributário, a empresa decidiu aderir ao parcelamento da dívida pelo Refis, programa que tem como requisito pedido de desistência e de renúncia de ações relacionadas aos débitos que serão parcelados.

Como o parcelamento só poderia incluir débitos vencidos até 30 de novembro de 2018 e a dívida se referia a período anterior, a empresa pagou a parte que não poderia ser parcelada, mas sem incluir o valor da multa de mora.

Para a Fazenda, ao renunciar ao direito sobre o qual se fundou a liminar, a empresa deixou de fazer jus ao benefício do artigo 63, parágrafo 2º da Lei 9.430/1996.

Relatora no STJ, a ministra Assusete Magalhães discordou. Destacou que o objetivo do legislador foi proteger a confiança depositada pelo contribuinte no provimento judicial precário que afastou a exigência do tributo.

Com a renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação, o contribuinte tem restabelecida a condição de devedor. Portanto, deve recolher o tributo, mas sem a incidência da multa de mora. “Conclusão em contrário atentaria contra a segurança jurídica”, destacou a relatora.

Com informações do Conjur

Governador do DF questiona alterações no ICMS de operações interestaduais

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O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questiona, no STF, alterações nas normas gerais que regem o ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadorias. O pedido foi apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.158, distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Ibaneis alega que o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, ao alterar artigo 11, parágrafo 7º, da Lei Complementar 87/1996, passou a considerar como fato gerador do ICMS a mera circulação física das mercadorias ou serviços, em sentido contrário ao da jurisprudência do STF, que entende que a hipótese de incidência do imposto é a circulação jurídica dos bens postos no comércio, com alteração de sua titularidade.

Ele argumenta que, isoladamente, a circulação física não tem relevância jurídica para fins de incidência do ICMS. Segundo o governador, também foi modificado o sujeito ativo do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias e serviços para consumo final.

A nova redação prevê que a diferença entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) será devida ao estado onde ocorrer a entrada física da mercadoria, ainda que o adquirente tenha domicílio fiscal em outro local.

Também nesse ponto, Ibaneis sustenta que o entendimento do Supremo é que o sujeito ativo do ICMS é o estado em que está localizado o estabelecimento importador, isto é, o destinatário jurídico da mercadoria importada, que não necessariamente coincide com o estabelecimento onde teria ocorrido a sua entrada física.

Em razão da relevância da matéria, o ministro Barroso decidiu levá-la diretamente ao Plenário, sem exame prévio da liminar.

Com informações do Conjur